Acordo Coletivo
Registro MTE MG002241/2026 · Solicitação MR035401/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A correção salarial dos empregados abrangidos pelo ACT, a vigorar a partir de 01/05/2026, será feita mediante aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre os salários do mês anterior à data-base, independentemente de eventuais antecipações salariais ocorridas em período anterior. PARÁGRAFO ÚNICO - DO SÁLÁRIO MÍNIMO: Considerando que nenhum trabalhador pode ganhar menos que o salário mínimo, garantido por Lei, se eventualmente por ocasião do aumento do salário mínimo e durante a vigência do ACT, algum empregado estiver com seu salário base menor que o salário mínimo, este deverá ser imediatamente corrigido, e servirá de base no momento da negociação do ACT seguinte.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O Hospital concederá um adiantamento salarial aos seus empregados, em valor equivalente a, no mínimo 40% de seu salário, devendo ser pago até o dia 21 do mês a vencer. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que não quiser o adiantamento salarial, devera manifestar sua opção por escrito.
CLÁUSULA QUINTA - PERMISSÃO DE DESCONTO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos de salários de qualquer importância, de dispositivo de Lei, ou de cláusula de Acordo Coletivo. PARÁGRAFO ÚNICO - REEMBOLSO DE DANO: Em caso de dano causado pelo empregado, nas dependências, equipamentos, instrumentos de trabalho e veículos, desde que comprovado por comissão especialmente formada, inclusive com participação de um membro do Sindicato, o ressarcimento se dará a base de no Máximo 30% (trinta por cento) de desconto no salário mensal.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS À DISPOSIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-COMPRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE GRATUITO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SANTA SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTA SALÁRIO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.