Convenção Coletiva

Registro MTE MG002231/2026 · Solicitação MR014480/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários (Motoristas, Fiscais, Cobradores e Auxiliares de Viagem, Mecáncicos, Ajudantes de Mecánicos e de Motoristas, Borracheiros, Lanterneiro e Pintores de Veículos, Vigias, Lavadores, Ajudante de Caminhão, Operador e Ajudante de Carregadeira, Operador e Ajudante de Trator, Operador e Ajudante de Empilhadeira e Operador e Ajudante de Brook e Muck), Empregados em Empresas de Transporte de Passageiros e de Empresas Transportadoras em Geral" e "Categoria: Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Capela Nova/MG, Carandaí/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Jeceaba/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, São Brás do Suaçuí/MG e Senhora de Oliveira/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários (Motoristas, Fiscais, Cobradores e Auxiliares de Viagem, Mecáncicos, Ajudantes de Mecánicos e de Motoristas, Borracheiros, Lanterneiro e Pintores de Veículos, Vigias, Lavadores, Ajudante de Caminhão, Operador e Ajudante de Carregadeira, Operador e Ajudante de Trator, Operador e Ajudante de Empilhadeira e Operador e Ajudante de Brook e Muck), Empregados em Empresas de Transporte de Passageiros e de Empresas Transportadoras em Geral" e "Categoria: Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Capela Nova/MG, Carandaí/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Jeceaba/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, São Brás do Suaçuí/MG e Senhora de Oliveira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Motorista de caminhão toco e trucado - R$ 2.655,24 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. Motorista de veículos leves - R$ 1.788,54 Motorista de veículos leves de transporte de passageiros - R$ 1.788,54 Motorista de Carreta - R$ 2.755,61 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário-mínimo vigente. Parágrafo primeiro: Aos empregados que não se enquadram na cláusula Piso Salarial, a correção salarial será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Segundo: Em razão do processo de negociação e da data de homologação da presente Convenção, fica estabelecido que as diferenças salariais decorrentes deste instrumento serão quitadas no mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Com o objetivo de estimular a assiduidade aos trabalhos, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula “CESTA BÁSICA”, e, seguindo as condições constantes do parágrafo primeiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à cesta de férias apenas os empregados que adquirirem o direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias, na forma do Inciso I do Artigo 130 da C.L.T. PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus à CESTA DE FÉRIAS, que poderá ser concedida a critério da empresa de forma in natura, conforme o caput da cláusula ou vale refeição/alimentação, no valor correspondente a R$ 283,31 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos).

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA

Com o objetivo de estimular a assiduidade aos trabalhos, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião do pagamento do décimo terceiro salário, a título de gratificação Natalina, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula “CESTA BÁSICA”, e, seguindo as condições constantes do parágrafo Único. PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os trabalhadores com assiduidade integral no ano civil (excluindo faltas justificadas), farão jus à CESTA DE NATAL, que poderá ser concedida a critério da empresa de forma in natura ou vale refeição ou alimentação, no valor correspondente a R$ 283,31 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) , a ser pago até o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO / PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACERTOS RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.