Acordo Coletivo

Registro MTE MG002229/2026 · Solicitação MR029622/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

O Salário mensal de MOTORISTA DE ÔNIBUS de fretamento, escolar e turismo, a partir de 1º de maio de 2.026, será de R$ 3.635,95 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Parágrafo Primeiro – O salário mensal de MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS , VAN E CARRO LEVE a partir de 1º de maio de 2.026, será de R$ 2.548,77 (Dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos). Parágrafo Segundo – O salário dos demais trabalhadores serão acrescidos de 6% (seis inteiro por cento).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, se coincidir com domingos e feriados será efetuado no primeiro dia útil posterior.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos trabalhadores o comprovante de remuneração paga com a discriminação das parcelas e dos descontos.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO/H0SPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACERTOS RESCISORIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.