Acordo Coletivo

Registro MTE MG002223/2026 · Solicitação MR034957/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 61 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas: - indústrias de abrasivos; de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais (sem fins alimentícios), de resinas sintéticas, de perfumaria e artigos de toucador, sabão e velas, de fabricação de álcool, etanol (sem fins alimentícios) e biocombustível, de explosivos, de tintas e vernizes, de defensivos agrícolas, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de laminados plásticos e reciclagem plástica), de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais e de re-refino de óleos minerais (sem fins alimentícios), produtos de limpeza , com abrangência territorial em São Geraldo/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas: - indústrias de abrasivos; de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais (sem fins alimentícios), de resinas sintéticas, de perfumaria e artigos de toucador, sabão e velas, de fabricação de álcool, etanol (sem fins alimentícios) e biocombustível, de explosivos, de tintas e vernizes, de defensivos agrícolas, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de laminados plásticos e reciclagem plástica), de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais e de re-refino de óleos minerais (sem fins alimentícios), produtos de limpeza , com abrangência territorial em São Geraldo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica definido o piso salarial a partir de 1º de março de 2026 no valor de R$ 1.718,00 (um mil setecentos e dezoito reais) . Parágrafo 1º: não poderão ser compensados os aumentos de mérito, promoção e espontâneos aplicados antes da data base. Parágrafo 2º : Esta cláusula não se aplica aos contratos de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO DE SALÁRIOS

Sobre os salários vigentes em 1° de março de 2026 será aplicada a correção de 6%, até o valor máximo de 5.000,00 reais e acima de 5.001,00 será aplicado o valor fixo de 300,00 reais. Parágrafo Primeiro – O reajuste ora previsto será devido a partir de 01 de março de 2026. Parágrafo Segundo – Os empregados que tenham sido admitidos após 01 de Março de 2025 terão seus salários corrigidos mediante utilização de tabela de proporcionalidade, assim calculada: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE DE REAJUSTE 6% 1º de Março de 2025 Março/2025 6% Abril/2025 5,5% Maio/2025 5% Junho/2025 4,5% Julho/2025 4% Agosto/2025 3,5% Setembro/2025 3% Outubro/2025 2,5% Novembro/2025 2% Dezembro/2025 1,5% Janeiro/2026 1% Fevereiro/2026 0,5% a) Os percentuais incidirão sobre os respectivos salários de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes ou antecipações salariais que tenham sido concedidos, observadas as normas da presente cláusula. b) Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 (quinze) provocam reajustamento pelo mês imediatamente seguinte. c) Com a aplicação do critério estabelecido nesta cláusula, não poderá o empregado mais novo na Empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 30% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE E OU DEPÓSITO BANCÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - O DESCONTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR’S)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.