Acordo Coletivo
Registro MTE MG002222/2026 · Solicitação MR037121/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nos Tabelionatos de Notas e Protestos, bem como nos Ofícios de Registros de Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e de Imóveis , com abrangência territorial em Ibiraci/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nos Tabelionatos de Notas e Protestos, bem como nos Ofícios de Registros de Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e de Imóveis , com abrangência territorial em Ibiraci/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE VALE REFEIÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto a regularização do pagamento retroativo do benefício de vale-alimentação devido aos empregados abaixo identificados, relativamente às competências dos meses de fevereiro, março e abril de 2026 , mediante parcelamento consensual do passivo trabalhista correspondente.
CLÁUSULA QUARTA - DESTINATARIOS DO BENEFÍCIO
O EMPREGADOR reconhece a existência de valores retroativos de vale-alimentação devidos aos empregados abrangidos por este instrumento, nos seguintes montantes: I – Bianca Carolina de Almeida | CPF: 141.648.216-47. Função: Escrevente : R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais); II – Pedro Henrique da Rocha Costa | CPF: 140.760.696-41. Função: Substituto : R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais). Parágrafo único. Os valores acima correspondem exclusivamente ao vale-alimentação referente às competências de fevereiro, março e abril de 2026, não abrangendo quaisquer outras parcelas trabalhistas.
CLÁUSULA QUINTA - PARCELAMENTO DO BENEFICIO
As partes ajustam que o passivo descrito na cláusula anterior será quitado em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas , com vencimento no dia 30 de cada mês , iniciando-se em 30 de junho de 2026 . Parágrafo primeiro. O cronograma de pagamento observará as seguintes datas: I – 30/06/2026; II – 30/07/2026; III – 30/08/2026; IV – 30/09/2026; V – 30/10/2026. Parágrafo segundo. O pagamento das parcelas observará a seguinte individualização: Parcela Bianca Pedro 1ª parcela – 30/06/2026 R$ 318,00 R$ 306,00 2ª parcela – 30/07/2026 R$ 318,00 R$ 306,00 3ª parcela – 30/08/2026 R$ 318,00 R$ 306,00 4ª parcela – 30/09/2026 R$ 318,00 R$ 306,00 5ª parcela – 30/10/2026 R$ 318,00 R$ 306,00 Parágrafo terceiro. Os pagamentos serão realizados por meio do mesmo instrumento regularmente utilizado pelo EMPREGADOR para concessão do vale-alimentação ou por outro meio idôneo que permita a comprovação do efetivo adimplemento.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NATUREZA JURUDICA DO BENEFICIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS
- CLÁUSULA OITAVA - NORMAS DE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO E ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.