Acordo Coletivo

Registro MTE MG002218/2026 · Solicitação MR024947/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Técnicos de Administração do Plano da CNPL , com abrangência territorial em MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Técnicos de Administração do Plano da CNPL , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL / RECÉM-ADMITIDO

Fica estabelecido o piso mínimo da categoria no valor de R$ 1.691,80 (um mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos) mensais, ou ao valor equivalente ao salário-hora, conforme a jornada contratual. Salvo o cargo de faxineiro (a), que receberá, mensalmente a importância no valor do salário-mínimo vigente § 1º - Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente, tanto administrativo e operacional (campo), serão reajustados, em caso de continuidade da prestação de serviços, pela variação do índice do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, sendo o mês base para cálculo do reajuste o índice apurado no mês de Maio (Acumulado 12 meses), ou seja, do ano anterior a vigência da data base. § 2º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos anteriormente a data base, por questões decorrentes de merecimento, alteração de função e entre outros. § 3º - O (a) empregado (a) recém-admitido terá o salário base nominal inicial para o cargo & função contratado. § 4º - Fica proibida a compensação de aumentos de salário quando estes forem resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, aumento real, equiparação salarial e enquadramento de planos de cargos e salários.

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL

O pagamento dos salários dos empregados poderá ser feito em dinheiro, cheques ou cartão salário (diretamente na conta bancária). § 1º - O pagamento mensal será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do disposto do artigo 459, § 1º, da CLT. § 2º - O adiantamento salarial será efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês e será considerado 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado. § 3º - Fará jus ao recebimento do adiantamento salarial aquele empregado admitido no mês e que tenha trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias no respectivo mês da competência.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido ao empregado o demonstrativo de pagamento de salários, com discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos. O demonstrativo poderá ser entregue ao empregado de forma física ou mediante meios eletrônicos. Parágrafo único: O pagamento do salário dos empregados que recebem através de depósitos bancários ficará comprovado pelo efetivo lançamento do crédito na conta individualizada do empregado, dispensada a assinatura de recibo de quitação, ficando a empregadora obrigada a fornecer o demonstrativo das parcelas e dos descontos efetuados nos termos do “caput” desta cláusula.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS EM FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - BONUS ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DA SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO (VR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA / AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.