Convenção Coletiva
Registro MTE MG002217/2026 · Solicitação MR032141/2026 · registrado em 23/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Movimentadores de Mercadorias em Geral, no município de Extrema, estado de Minas Gerais, com fundamento no inciso II do art. 25 da Portaria 326/2013 e Econômica das empresas de transportes rodoviários de cargas e de logística , com abrangência territorial em Extrema/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Movimentadores de Mercadorias em Geral, no município de Extrema, estado de Minas Gerais, com fundamento no inciso II do art. 25 da Portaria 326/2013 e Econômica das empresas de transportes rodoviários de cargas e de logística , com abrangência territorial em Extrema/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, nenhum trabalhador receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO Arrumador e Carregador R$1.806,98 Auxiliar de Depósito R$1.806,98 Auxiliar de Almoxarife R$1.806,98 Almoxarife R$1.942,50 Estoquista R$1.942,50 Conferente R$1.942,50 Operador de Empilhadeira R$2.115,75 Operador de Empilhadeira Classe “5” R$2.362,50 Salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$1.740,64 Jovem Aprendiz Salário Mínimo Parágrafo primeiro – Considera-se operador de empilhadeiras “Classe 5”, o trabalhador que conduz o equipamento com motor a combustão, com capacidade de carga superior a 6 (seis) toneladas; Parágrafo segundo – Para as funções e atividades qualificadas nos incisos I, II, e III do Art. 2º da Lei 12.023/2009, o valor do salário decorrerá de livre negociação entre as partes, não podendo serem inferiores aos pisos salariais previsto nesta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
As empresas concederão aos seus trabalhadores da correspondente categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026, reajuste salarial de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário de maio de 2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o trabalhador e seu empregador, garantido, no entanto, a partir de primeiro de maio de 2026 o aumento mínimo de R$210,00 (duzentos e dez reais) correspondente ao valor de 5% (cinco por cento) do limite estipulado; Parágrafo segundo - O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio de 2025; Parágrafo terceiro - O trabalhador admitido a partir de maio de 2025 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do trabalhador exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2026. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção. Parágrafo quarto - As diferenças salariais do mês de maio e junho de 2026 poderão ser quitadas até as folhas de pagamento do mês de julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas disponibilizarão, seja em meio físico ou eletrônico, inclusive em terminais bancários e/ou em seus sites, aos seus trabalhadores demonstrativos ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do trabalhador.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.