Acordo Coletivo
Registro MTE SC002187/2026 · Solicitação MR048326/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos rodoviários de carga, motoristas, trabalhadores nas empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos rodoviários de carga, motoristas, trabalhadores nas empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Acordam as partes a concessão de um reajustamento nos valores dos pisos salariais profissionais/salários normativos no percentual global de 4,11%(quatro virgula onze por cento) a partir de 01/05/2026 calculados sobre o salário de 01/04/2026 , em vista do reajuste mencionado os valores dos pisos salariais/salários normativos, para uma jornada de 220hs, passará a ser devido consoante a seguinte tabela: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR PISO (R$) Motorista de Carreta e Julieta R$ 3.969,27 Motorista de Estrada R$ 3.464,89 Demais Motoristas R$ 2.686,03 Auxiliar Administrativo R$ 2.498,64 Demais Empregados R$ 1.873,98 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo o colaborador que completar sete meses no cargo, ininterruptos e não tiver recebido medida disciplinar (Suspensão) nos últimos seis meses e não tiver faltado ao trabalho injustificadamente também nos últimos seis meses, fará direito a receber no mínimo o piso normativo de efetivação previsto na seguinte tabela: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR PISO EFETIVAÇÃO (R$) Motorista de Carreta e Julieta R$ 4.166,64 Motorista de Estrada R$ 3.647,15 Demais Motoristas R$ 2.818,25 Auxiliar Administrativo R$ 2.581,92 Demais Empregados R$ 1.998,91 PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário normativo estabelecido na presente cláusula não se constitui em base de cálculo de qualquer adicional legal, salvo disposição expressa em sentido contrário no texto do presente instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia ou mês, devendo ser garantido no mínimo o valor do salário normativo hora da categoria. PARÁGRAFO QUARTO: O salário poderá ser pago em espécie ou depósito em conta bancária informada pelo empregado. PARÁGRAFO QUINTO: Os salários aqui acordados não se aplicam ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário mínimo estadual/regional.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Acordam as partes que a partir de 01/05/2026, será reajustado os salários de todos os empregados da empresa acordante na ordem de 4,11% (quatro virgula onze por cento) , devendo para tanto serem observados os seguintes critérios: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário base para aplicação dos reajustes acima mencionados em 05/2026 será o salário pago pela competência abril de 2026 . PARÁGRAFO SEGUNDO: Farão jus ao recebimento do percentual acima mencionado todos os trabalhadores que em abril de 2026 percebiam seus salários em valores superiores aos previstos para os salários normativos funcionais da categoria, inclusive aqueles que foram admitidos na empresa após abril/2026 , caso em que receberão o reajuste de modo proporcional, apurando-se este à razão de 1/12 por cada fração de tempo igual ou superior a 15 dias/mês de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Através do percentual de reajuste concedido na forma do previsto nesta cláusula o Sindicato Profissional expressamente reconhece, para todos os efeitos legais, que a inflação havida no período revisando (01/05/2025 a 30/04/2026) foi repassada para os salários dos trabalhadores, observando o índice acumulado de 4,11%. Assim, os acordantes têm por esclarecido que nada mais é devido sob essa rubrica, ficando o empregador autorizado à compensação de qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. PARÁGRAFO QUARTO: As partes pactuam que a presente cláusula será objeto de renegociação no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data-base de 1º de maio de 2026 para fins de realinhamento de todo valores pecuniários pactuados neste instrumento. PARÁGRAFO QUINTO: Acordam as partes conforme preleciona os artigos 444 e 611-A da CLT, que a livre estipulação e negociação salarial, bem como de outras verbas e cláusulas contratuais é válida e prepondera sobre esse acordo, para todos os colaboradores que possuam Diploma de Nível Superior e recebam mensalmente salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. PARÁGRAFO SEXTO: O reajuste aqui acordado não se aplica ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário mínimo estadual/regional.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá praticar adiantamento salarial a seus empregados devendo fazer até o dia 20 (vinte) ou primeiro dia útil antecedente de cada mês, em espécie, depósito bancário ou cheque bancário, ou via cartão conforme disposto nos parágrafos abaixo, fazendo constar em folha de pagamento do mês, o respectivo adiantamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que ao critério da acordante a mesma poderá fechar convênio com empresa de fornecimento de cartões de utilidades e disponibilizar o adiantamento salarial via cartão aos seus colaboradores. PARÁGRAFO SEGUNDO : Sendo concedido o adiantamento via cartão o mesmo será apurado mensalmente e somente será debitado do colaborador o valor que o mesmo utilizou no mês corrente, sendo que deverá no mínimo ser liberado 30% do valor do salário base do colaborador que ficará disponível do dia 10 ao dia 25 de cada mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o empregado esteja faltando ao trabalho, de forma de injustificada, por período igual ou superior a 5(cinco) dias do período de apuração do ponto (16 a 15), ou encontrar-se afastado de suas atividades laborais por qualquer motivo, o mesmo não terá direito ao adiantamento salarial previsto no caput. PARÁGRAFO QUARTO: A empresa poderá antecipar o pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, desde que haja ocorrência de cenário macroeconômico favorável.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO/BIÊNIO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALDO DEVEDOR PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO 30 DIAS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.