Acordo Coletivo

Registro MTE GO000678/2026 · Solicitação MR037770/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados que trabalham em empresas de turismo e restaurante, com abrangência territorial em Anápolis/GO , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados que trabalham em empresas de turismo e restaurante, com abrangência territorial em Anápolis/GO , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETAS

CONSIDERANDO o disposto no artigo 611-A da CLT, inciso IX, o qual incluiu as gorjetas no rol dos objetos passiveis de negociação coletiva com prevalência sobre a lei; CONSIDERANDO que a gorjeta é uma verba sui generis, paga pelo cliente diretamente ao trabalhador, e prevista apenas em lei (artigo 457 da CLT); CONSIDERANDO que gorjeta, segundo a lei, não é salário, mas integrante da remuneração dos trabalhadores, não gerando impactos em toda parcela de natureza trabalhista, e não integra o rol de direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal; CONSIDERANDO a autonomia dos entes coletivos e o princípio constitucional da prevalência do negociado sobre o legislado, validado pelo Supremo Tribunal Federal através da tese fixada no Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; CONSIDERANDO o disposto no DC-0011811-28.2023.5.18.0000, julgado por unanimidade pelo Órgão Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, e no RPP-000088-41.2025.5.18.0000, que também validou o tema aqui negociado, servindo de paradigmas para a negociação aqui realizada; CONSIDERANDO que no formato vigente, a distribuição das gorjetas no âmbito da empresa signatária prevê retenção em favor da empresa para fazer frente, fundamentalmente, às despesas trabalhistas relativas a este tema. CONSIDERANDO que o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 da empresa, registrado no MTE sob o nº GO000295/2024, previu a retenção de 33% (trinta e três por cento) das gorjetas pela empresa e a destinação de 67% (sessenta e sete por cento) aos trabalhadores. CONSIDERANDO que o valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 13% (treze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nos cupons fiscais correspondentes. CONSIDERANDO que a presente negociação importa verdadeira transação, com efetivas concessões recíprocas de parte a parte, sinalizando a validade do Acordo, altamente benéfico à classe profissional, na medida em que o ajuste implica montante adicional expressivo a cada empregado. Fica acordado entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANÁPOLIS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.484.187/0001-09, e a empresa CB ANAPOLIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nome fantasia COCO BAMBU ANÁPOLIS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.485.338/0001-19, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek, s/n, Quadra 19, Lote 01, Lojas 2 e 3, Pavimento Térreo, Bairro Jundiaí, Anápolis/GO, CEP 75.110-390, que toda a gorjeta, própria e imprópria, terá natureza indenizatória, não remuneratória, e será destinada aos trabalhadores, sem retenção em favor da empresa. Os valores pagos a esse título não integrarão a base de cálculo de reflexos salariais ou remuneratórios e serão distribuídos mensalmente, observadas as condições seguintes: Parágrafo Primeiro – DA COBRANÇA E IDENTIFICAÇÃO DA GORJETA: O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de, no mínimo, 13% (treze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas realizadas pelos clientes no estabelecimento da empresa. A importância correspondente deverá constar destacada nas contas e nos documentos fiscais, sob identificação própria. O pagamento da gorjeta será facultativo, e o cliente que não desejar pagá-la não será compelido a fazê-lo. Parágrafo Segundo – DA GESTÃO OPERACIONAL DA GORJETA: Para assegurar a eficiência, a transparência e a auditabilidade da apuração, retenção, gestão e repasse das gorjetas aos trabalhadores beneficiários, a empresa acordante e o Sindicato profissional manterão convênio com a empresa especializada em plataforma de distribuição de gorjetas, que atuará em parceria com instituição financeira regulada pelo Banco Central do Brasil, viabilizando a logística financeira da operação, com baixo custo aos trabalhadores e suporte técnico ao Setor de Recursos Humanos da empresa convenente, tanto na fase de implantação quanto no atendimento das demandas operacionais mensais. Fica designada, como única empresa gestora da plataforma de distribuição das gorjetas no âmbito desta norma coletiva: BR GORJETA PROCESSADORA DE DADOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.602.437/0001-52, com sede na Praça Dr. Último de Carvalho, nº 20, sala 402, centro, Rio Pomba/MG, telefone (21) 99959-2240, e-mail comercial@brgorjeta.com.br . I - Caso haja intercorrência quanto a transferência dos valores arrecadados com as gorjetas, para a empresa BR GORJETA PROCESSADORA DE DADOS LTDA, a responsabilidade de sanar qualquer irregularidade é exclusiva da acordante. Parágrafo Terceiro – Para fins de operacionalização do regime ora pactuado e com vistas a reduzir os custos bancários suportados pelos trabalhadores beneficiários, a empresa convenente obriga-se a recarregar, no portal da empresa gestora indicada no parágrafo anterior, o valor integral das gorjetas apuradas no respectivo período de apuração. Parágrafo Quarto: Do valor total das gorjetas apuradas, a empresa gestora receberá o percentual de 4% (quatro por cento) para custear a gestão operacional da gorjeta, incluindo a tecnologia, a estrutura financeira e o suporte aos operadores do sistema. O percentual remanescente de 96% (noventa e seis por cento) será integralmente destinado aos trabalhadores. Parágrafo Quinto: Após a dedução do percentual de 4% (quatro por cento) destinado à gestão operacional, a empresa gestora providenciará a transferência individual dos valores, de modo que 96% (noventa e seis por cento) de toda a gorjeta arrecadada seja distribuída aos trabalhadores beneficiários. Parágrafo Sexto: Cumpridos os requisitos da presente negociação, o repasse da gorjeta será realizado na conta ou no cartão individual disponibilizado a cada trabalhador e não constará no contracheque. Para fins de comprovação de renda, a empresa poderá informar o valor no recibo mensal sob a rubrica “Gorjeta - Indenização ACT”, sem repercussão trabalhista. Parágrafo Sétimo: Fica assegurado aos trabalhadores e ao Sindicato Profissional o direito de fiscalizar a distribuição das gorjetas, inclusive mediante acesso aos demonstrativos que comprovem os valores arrecadados e os repasses individualizados. Parágrafo Oitavo – Observada a realidade da empresa e preservada a proporção interna de distribuição adotada no Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, o montante líquido destinado aos trabalhadores, correspondente a 96% (noventa e seis por cento) das gorjetas apuradas, será distribuído da seguinte forma: a.1) 40% (quarenta por cento) do montante líquido destinado aos trabalhadores serão distribuídos aos garçons e sommelier, observadas as respectivas vendas mensais individuais. a.2) 56% (cinquenta e seis por cento) do montante líquido destinado aos trabalhadores serão distribuídos aos demais empregados, inclusive gerentes e ocupantes de cargos de confiança, conforme os critérios definidos na planilha de pontuação anexa. Parágrafo Nono – O fechamento das gorjetas ocorrerá mensalmente, e a empresa providenciará a recarga/transferência do valor devido à operadora até 5º dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado, comprometendo-se a gestora a efetivar o crédito nos cartões/contas dos empregados no mesmo dia da recarga. Parágrafo Décimo – Durante o gozo de férias ou atestado médico de até 15 (quinze) dias, o empregado fará jus ao recebimento das gorjetas como se em atividade estivesse, ou seja, fará parte da planilha de distribuição da gorjeta do mês. Parágrafo Décimo Primeiro – O empregado afastado por benefício previdenciário, suspensão do contrato ou licença sem remuneração não participará do rateio das gorjetas no período do afastamento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste ACT. Na ocorrência de retorno ao trabalho no curso do mês, a participação no rateio observará critério proporcional, conforme regras de pontuação. Parágrafo Décimo Segundo – Na rescisão contratual, a empresa apurará e pagará ao empregado as gorjetas devidas, inclusive proporcionais ao período trabalhado no mês, no prazo do acerto rescisório ou, quando tecnicamente inviável por depender de fechamento operacional, até o 5º dia útil do mês subsequente, com a correspondente dedução do montante global destinado à distribuição mensal, evitando duplicidade. Parágrafo Décimo Terceiro – Eventuais estornos, chargebacks , cancelamentos e ajustes de transações que afetem a base de apuração das gorjetas poderão ser compensados nos rateios subsequentes, mediante registro em demonstrativo e com acesso ao sindicato e aos trabalhadores, preservada a transparência do cálculo. Parágrafo Décimo Quarto – A planilha de pontuação e critérios de rateio integra o presente ACT como Anexo. Para distribuir a gorjeta, a empresa poderá utilizar métodos de pontuação distintos dos estabelecidos no Anexo ou no parágrafo Oitavo, mediante realização de reunião com os trabalhadores interessados. A votação, se houver, será feita por maioria dos presentes à reunião. Parágrafo Décimo Quinto – Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor de salário, bem como para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração, e especialmente, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas aos empregados na forma constante do presente acordo, sem integração ao contracheque. Parágrafo Décimo Sexto: Fica registrado que a presente norma coletiva, especialmente quanto à natureza jurídica das gorjetas, observa a vontade dos trabalhadores, aos quais deverão ser esclarecidos os seus efeitos e benefícios, considerados de forma global, nos termos do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal. Caso a Justiça do Trabalho anule a parte da cláusula relativa às gorjetas, fica assegurado, na liquidação de eventual processo judicial, coletivo ou individual, o direito de a empresa realizar a retenção nos moldes previstos na Lei nº 13.419/2017. Dos valores eventualmente deferidos deverão ser deduzidas as retenções correspondentes ao regime tributário vigente no período alcançado: a) 20% (vinte por cento) da gorjeta em favor do empregador inscrito no regime de tributação do Simples Nacional; b) 33% (trinta e três por cento) da gorjeta em favor do empregador sujeito ao regime de tributação pelo lucro real ou presumido.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS DE TRABALHO

A EMPRESA poderá ajustar diretamente com seus empregados, mediante acordo individual, a compensação semanal da jornada de trabalho. Parágrafo Primeiro . Para fins da compensação prevista nesta cláusula, a EMPRESA poderá distribuir a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas ao longo da semana, sem que as horas que ultrapassem a oitava diária, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias, sejam consideradas extraordinárias. Parágrafo Segundo . Serão consideradas extraordinárias as horas trabalhadas além da quadragésima quarta hora semanal, ressalvadas as hipóteses de banco de horas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro . Nos termos do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a prestação habitual de horas extras não descaracterizará o acordo de compensação de jornada. Parágrafo Quarto . A compensação prevista nesta cláusula deverá respeitar o descanso semanal remunerado e os demais períodos mínimos de descanso previstos em lei.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

A EMPRESA poderá instituir diretamente com seus empregados o sistema de banco de horas, por meio do qual as horas trabalhadas além da jornada contratual poderão ser compensadas com a correspondente redução da jornada ou concessão de folgas, no prazo máximo de 1 (um) ano. Parágrafo Primeiro . As horas extraordinárias não compensadas no período de apuração serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), ou com percentual superior previsto em norma coletiva aplicável. Parágrafo Segundo . Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem a compensação integral das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao pagamento das horas não compensadas, calculadas com base na remuneração vigente na data da rescisão contratual. Parágrafo Terceiro . Eventual saldo negativo de banco de horas não será descontado das verbas rescisórias do empregado. Parágrafo Quarto . O banco de horas poderá ser iniciado tanto pelo registro de horas trabalhadas além da jornada contratual quanto pela concessão antecipada de folgas ou redução da jornada, observados os critérios de controle adotados pela EMPRESA.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA DILATADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS INTERVALOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.