Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE GO000674/2026 · Solicitação MR033546/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiro , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiro , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Os salários serão reajustados no dia 1° de junho de 2026 em 7% (sete por cento) sobre o salário de junho 2025, exceto os trabalhadores com pisos salariais já definidos no presente termo aditivo a CCT. § 1° - Os MOTORISTAS CARRETEIROS E DEMAIS MOTORISTAS, abrangidos pela presente convenção, não poderão receber salários inferiores a: MOTORISTAS CARRETEIROS..............................R$ 2.973,88 DEMAIS MOTORISTAS........................................R$ 2.370,47 § 2º - No transporte de cargas liquidas, inflamáveis ou explosivas, haverá pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento). § 3º - As antecipações e reajustes espontâneos havidos após a data base serão compensados. § 4° - Aos funcionários admitidos após a data base Junho/2025, os percentuais de reajustes serão aplicados proporcionalmente. § 5° - Ajudante de rota das distribuidoras de bebidas.....................R$ 1.621,00 § 6º - Foi aprovado em assembleia da categoria diferenciada de motorista, na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Município de Anápolis - Sittra, que as empresas do comércio atacadista que tiver empilhadeira própria, deverão ter seu próprio operador com salário aprovado de: Operador de empilhadeira.................................................R$ 2.300,81 § 7º - Os pisos citados na cláusula terceira não poderão ser inferiores ao salário mínimo, em caso de aumento no salário mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior.
CLÁUSULA QUARTA - QUINQUENIO
Fica concedido aos trabalhadores da categoria, além de reajuste previsto no parágrafo 1° da cláusula 3ª e do aumento de assiduidade, sobre o salário fixo, o seguinte adicional: 5% (cinco inteiros por cento), aos trabalhadores que tenham completado 05 (cinco) anos ou mais de serviço na mesma empresa. § PRIMEIRO - Os benefícios desta cláusula não são cumulativos. § SEGUNDO - Não tem direito ao adicional desta cláusula, os empregados admitidos após 30/06/17.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL
Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOS os trabalhadores beneficiados com o instrumento coletivo de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo STF no ARE 1018459, Tema 935 , com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual de 5% em julho/26; 5% novembro/26, conforme aprovado em assembleia da categoria no dia 05/05/2026. Parágrafo primeiro - O repasse ao Sindicato dos Trabalhadores, referente à parcela do "custeio do Sindicato", devido por cada trabalhador, deverá ser realizado mediante boleto a ser emitido pelo DP ou contabilidade no próprio site do sindicato www.sittra.com.br com até dois dias de antecedência da data de vencimento que é todo dia 10 do mês, sob pena de incidir, além da obrigação do principal, mais a multa prevista em cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho: Parágrafo segundo – O empregador, nos termos do § 2º do art. 583 da CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do TST, deverá obrigatoriamente, remeter via e-mail eletrônico, uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal dos trabalhadores representados pelo Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro, à devida anotação de quitação em relação à empresa e caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança; Parágrafo terceiro - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador, devendo o mesmo manifestar-se individualmente por escrito, anexando: cópia de documento pessoal e contracheque comprovando o desconto, sendo que se inicia o prazo para fazer a oposição, a partir do momento em que o trabalhador tomar conhecimento da possibilidade do desconto, e até 10 dias contínuos que se seguirem no referido mês em que ocorreu o desconto: a) A oposição será feita individualmente por quaisquer meios juridicamente válidos, inclusive eletrônicos, de comunicação escrita, como carta, requerimento ou de forma verbal na sede do sindicato (hipótese em que será reduzido a termo pelo atendente), nesta última hipótese em data e horário comercial, no prazo estabelecido no § terceiro. b) Na hipótese de a oposição ao desconto ser feita pelo trabalhador junto à empresa, até 10 dias em que antecede ao desconto em sua folha de pagamento, deverá a mesma dar ciência ao Sindicato no prazo de 03 (três) dias. c) Recebida a oposição acompanhada dos documentos na forma do parágrafo terceiro, o sindicato mediante a comprovação de ter ocorrido o desconto no contracheque do trabalhador e o repasse da contribuição ao Sindicato, informará ao trabalhador o cronograma de devolução que ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo quarto - Os termos negociados pelas partes signatárias vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte da empresa e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, fica à empresa previamente NOTIFICADA, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse da contribuição ao SITTRA nos termos previsto no ‘ caput ’ acima e considerando que a contribuição é devida pelos trabalhadores e não pela empresa, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de ressarcir integralmente o valor da contribuição devida ao Sindicato dos trabalhadores, seja no âmbito administrativo ou judicial, acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO EMERGENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE CUSTEIO DO SINDICATO PATRONAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - NÃO CUMPRIMENTO AO TERMO ADITIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.