Acordo Coletivo
Registro MTE GO000673/2026 · Solicitação MR035028/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Jataí/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Jataí/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo definidos, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. a) Os empregados com salários nominais até o limite mensal de R$ 15.269,97 (quinze mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), vigentes em 28 de fevereiro de 2026, terão os seus salários corrigidos em 3,36% (três virgula trinta e seis por cento), a partir de 1º de março de 2026; b) Os empregados com salários nominais acima de R$ 15.269,97 (quinze mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), vigentes em 28 de fevereiro de 2026, terão os seus salários acrescidos de uma parcela fixa de R$ 513,07 (quinhentos e treze reais e sete centavos), a partir de 1º de março de 2026. Parágrafo Primeiro - A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base, entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, obedecerá ao critério de proporcionalidade de 1/12 para cada mês trabalhado no período, observado o limite salarial previsto nesta clausula. Parágrafo Segundo - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de março de 2026 passa a ser de R$ 1.774,40 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso. Parágrafo Primeiro - Será considerado como período de apuração de verbas salariais devidas para fins de fechamento da folha de pagamento do mês, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente. Parágrafo Segundo - A base de cálculo das horas trabalhadas será encontrada pelo divisor de 220 (duzentos e vinte) horas por mês, ressalvada a jornada de trabalho especial eventualmente prevista no contrato individual de trabalho do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos comprovantes de pagamento mensal contendo os títulos e valores que compõem a remuneração dos empregados.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PRODUÇÃO / REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.