Acordo Coletivo

Registro MTE GO000672/2026 · Solicitação MR027054/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 34 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Mineiros/GO e Perolândia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Mineiros/GO e Perolândia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS BASE.

Em maio de 2027, as partes irão reabrir negociação para tratar e eventualmente deliberar sobre reajuste salarial. Será concedido reajuste globalizado no percentual de 6,0 % (Seis por cento), distribuidos da seguinte forma: Salário para Motoristas: R$ 2.5 24,72 (Dois mil, q uinhentos e vinte e quatro reais e s etenta e dois centavos ), reajuste de 6,0 % (Seis por cento) . Vale Alimentação para os Motoristas: R$ 69 0,00 (Seiscentos e n oventa reais). Prêmio para os motoristas: R$ 15 0,00 (Cento e c inquenta reais), Plano de saude: R$ 153,84 (Cento e cinq u enta e três e oitenta e quatro centavos). Plano Odonto: R$ 15,30 (Quinze reais e trinta centavos), sujeito a reajuste. Seguro de vida: R$ 6,96 (Seis reais e noventa e seis centados), sujeito a reajuste. Parágrafo Primeiro: O índice de reajuste globalizado é o somatório de todos os ganhos acumulados entre salários e os benefícios. Parágrafo Segundo : O valor acima não tem caráter remuneratório nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou tributário, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade. Parágrafo Terceiro: Para os demais colaboradores o salário e o vale alimentação será reajustado em 6,0% (seis por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

O Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Rio Verde Goiás e Região, reconhecem para todos os efeitos legais, que toda inflação havida até a presente data foi repassada para os salários, ficando zerado qualquer resíduo inflacionário. as partes ajustam que em abril de 2027, irão reabrir as negociações para tratar e eventualmente deliberar sobre os reajustes salariais da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS.

A empresa fornecerá aos empregados, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, em papel ou eletrônico, discriminando salário, comissão, horas extras, prêmios, gratificação ajuda de custo, descanso semanal trabalhado, feriados trabalhados e demais verbas percebidas pelo obreiro, bem como, todos os descontos efetuados, conforme artigo 464 e seu parágrafo único e artigo 465, todos da CLT. In íbis: “Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo está possível, a seu rogo, até o quinto dia útil subsequente ao mês laborado”. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. Art. 465. “O pagamento dos salários/remuneração será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.” Os pagamentos efetuados aos sábados ou em feriados bancários, serão efetuados sempre em espécie. A empresa concederá de forma facultativa ao seu exclusivo criterio um adiantamento salarial a todos os empregados , em valor equivalente a no mínimo de 40% (quarenta por cento) do seu salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês trabalhado, sendo que se o dia 20 (vinte) coincidir com domingo ou feriado este pagamento será feito no 1º dia útil subsequente.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO.
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PREMIAÇÃO.
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET- ALIMENTAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARONA E VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VESPERA DE APOSENTADORIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.