Acordo Coletivo

Registro MTE GO000670/2026 · Solicitação MR013575/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
16/02/2026 a 15/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Oficiais Marceneiros e Trab. nas Ind. Serr. Móv. de Madeira, em especial todos, da categoria, que vierem a trabalhar na empresa, desde que façam adesão às regras pré-estabelecidas neste documento, com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de fevereiro de 2026 a 15 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Oficiais Marceneiros e Trab. nas Ind. Serr. Móv. de Madeira, em especial todos, da categoria, que vierem a trabalhar na empresa, desde que façam adesão às regras pré-estabelecidas neste documento, com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - AJUSTE DAS HORAS NA DEMISSÃO

O empregado que tiver seu contrato de trabalho rescindido e possuir horas em crédito com a empresa, terá as mesmas pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por centro) sobre o valor da hora normal. Na hipótese de possuir saldo negativo em seu banco de horas, as mesmas serão descontadas em seu acerto rescisório, desde que tal saldo não ultrapasse a 100 (cem) horas.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

Os empregados trabalharão, quando for necessário, em horário extra ou se ausentarão de seu horário de trabalho, de acordo com a conveniência dos trabalhos da empresa, com o propósito de fazer um banco de horas positivas ou negativas, que serão compensadas da seguinte forma: - As horas do referido banco de horas serão utilizadas ou repostas quando surgir a necessidade da empresa, com antecedência suficiente para avisar a família do empregado; - Da mesma forma, só será aceito para compor o banco de horas, faltas de empregados que tenham sido previamente avisadas, ou por motivo justificável, desde que a empresa entenda como tal; - O limite de horas a serem estocadas a crédito do empregado no banco de horas é de 200 (duzentas), quando então a empresa pagará as horas que excederem este número, como extras normalmente; - O departamento de Recursos Humanos da empresa manterá controle diário do saldo de horas de cada empregado; - O número de horas trabalhadas não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas por semana, por força do previsto no artigo 59 de CLT; - O banco de horas positivo ou negativo deverá ser zerado com o término do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS NA APLICAÇÃO DO ACORDO

As divergências surgidas na aplicação do presente acordo serão dirimidas e julgadas pela Comissão de Conciliação Prévia, instituída pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONFLITO COM A CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.