Acordo Coletivo
Registro MTE GO000667/2026 · Solicitação MR037783/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Montividiu/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Montividiu/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
As partes formalizam o presente acordo coletivo, como norma suplementar à convenção coletiva da classe, tendo por objeto regulamentar a participação nos lucros e resultados dos empregados que exercem atividades operacionais e de apoio no campo, vinculados à empresa.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DO PLR
Participam do programa os empregados que exerçam funções exclusivamente no setor de campo, que trabalham com o desenvolvimento do serviço de preparo e desenvolvimento da calda, e que tenham contrato ativo durante o período de apuração. Parágrafo primeiro: O procedimento de PPR aqui convencionado terá validade de 2 (dois) anos, no período de 01/06/2025 a 31/05/2027, e com análises anuais. Fica desde já, consignado que poderá ser modificado ou extinto para os períodos seguintes, após o período de sua validade. Parágrafo segundo: Terão direito a participação nos resultados os empregados cujos respectivos contratos de trabalho estejam vigorando por prazo indeterminado na data da apuração. O período de experiência será computado como efetivamente trabalhado se o empregado for efetivado até a data da apuração. Não terão direito a participação: Estagiários, Aprendizes, Terceiros, empregados de terceiros e trabalhadores temporários; funcionários em contrato por prazo determinado e ou em experiência, funcionários contratados como Piloto Agrícola, funcionários que não sejam do setor do campo e aqueles cujos contratos forem rescindidos antes da data prevista para a apuração dos resultados.
CLÁUSULA QUINTA - NATUREZA JURÍDICA DO PLR
: A PLR não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração, não gera reflexos trabalhistas ou previdenciários, nos termos da Lei nº 10.101/2000.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DA APURAÇÃO DO PLR.
- CLÁUSULA SÉTIMA - METAS E CRITÉRIOS:
- CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA NONA - DOS VALORES:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSINATURA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.