Acordo Coletivo

Registro MTE GO000666/2026 · Solicitação MR037802/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Quirinópolis/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Quirinópolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

As partes formalizam o presente acordo coletivo, como norma suplementar à convenção coletiva da classe, tendo por objeto regulamentar a participação nos lucros e resultados dos empregados que exercem atividades operacionais e de apoio no campo, vinculados à empresa.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DO PLR

Participam do programa os empregados que exerçam funções exclusivamente no setor de campo, que trabalham com o desenvolvimento do serviço de preparo e desenvolvimento da calda, e que tenham contrato ativo durante o período de apuração. Parágrafo primeiro: O procedimento de PPR aqui convencionado terá validade de 2 (dois) anos, no período de 01/06/2025 a 31/05/2027, e com análises anuais. Fica desde já, consignado que poderá ser modificado ou extinto para os períodos seguintes, após o período de sua validade. Parágrafo segundo: Terão direito a participação nos resultados os empregados cujos respectivos contratos de trabalho estejam vigorando por prazo indeterminado na data da apuração. O período de experiência será computado como efetivamente trabalhado se o empregado for efetivado até a data da apuração. Não terão direito a participação: Estagiários, Aprendizes, Terceiros, empregados de terceiros e trabalhadores temporários; funcionários em contrato por prazo determinado e ou em experiência, funcionários contratados como Piloto Agrícola, funcionários que não sejam do setor do campo e aqueles cujos contratos forem rescindidos antes da data prevista para a apuração dos resultados.

CLÁUSULA QUINTA - NATUREZA JURÍDICA DO PLR

: A PLR não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração, não gera reflexos trabalhistas ou previdenciários, nos termos da Lei nº 10.101/2000.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DA APURAÇÃO DO PLR.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - METAS E CRITÉRIOS:
  • CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO.
  • CLÁUSULA NONA - DOS VALORES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSINATURA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.