Convenção Coletiva

Registro MTE GO000662/2026 · Solicitação MR035844/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Catalão/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Catalão/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido de que as categorias abaixo relacionadas, não perceberão, a partir de 1º de maio de 2026, salários inferiores a: 0 1/05/2026 Motoristas de bitrem, tritrem, rodotrem, tremião,industrial e centopéia­­–––-- R$ 2.733,00 Motoristas Carreteiros __________ R$ 2.484,00 Motoristas de truck R$ 2.271,00 Demais Motoristas ________________________________________ R$ 2.172,00 Operador “A” (motoniveladora, trator de esteira e escavadeira até 34 t) ––– R$ 3.543,00 Operador “B” (retroescavadeira e pá carregadeira) ––––––––––––––––––– R$ 3.117,00 Operador “C” (trator de pneu, rolo compactador e empilhadeira) –––––––––R$ 2.494,00 Ajudantes/Carregadores______________________________________ R$ 1.676,00 Conferente--------------------------------------------------------------------------------- R$ 1.907,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO O empregado que exercer a função de motorista de veículo denominado, bitrem, tritrem, rodotrem e treminhão , receberá prêmio correspondente a 10,00% (dez, virgula zero zero por cento) do piso salarial estipulado aos mesmos. O mencionado prêmio será devido durante o período em que a atividade for exercida e não incorporará a remuneração quando do retorno à função anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO Diante das exigências do novo Código de Trânsito Brasileiro a empresa poderá solicitar do candidato à vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados, uma Certidão de seu Prontuário junto ao Detran originário de sua CNH a fim de que seja apurado a quantidade de pontos negativos anotados, sob pena de caracterização de falta grave. No caso dos atuais empregados as empresas pagarão o custo da Certidão junto ao Detran.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

A partir de 1º de maio de 2026, todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente da função, terão seus salários reajustados em 5,00% (cinco vírgula zero por cento) sobre os salários de 1º de maio de 2025, compensando-se os reajustes concedidos pelas empresas durante o período da Convenção. PARÁGRAFO ÚNICO O Sindicato Profissional reconhece, para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a presente data foi repassada para os salários, ficando zerado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser reclamado, respeitado a proporcionalidade para aqueles admitidos após. Tendo em vista a política salarial da livre negociação.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As Empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando, salários, horas extras, comissões, gratificações, ajuda de custo, prêmio de viagem, descanso semanal trabalhado e outras verbas percebidas.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS ? LEI 13.103/2015
  • CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO LOCOMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CRITÉRIO PARA ESCOLHA DA OPERADORA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM REFEIÇÕES E PERNOITES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA NATALINA
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.