Convenção Coletiva

Registro MTE GO000660/2026 · Solicitação MR014402/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista em geral, com abrangência territorial em Catalão/GO , com abrangência territorial em Catalão/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista em geral, com abrangência territorial em Catalão/GO , com abrangência territorial em Catalão/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

A partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho o percentual de REAJUSTE SALARIAL será de 5,3% (cinco virgula três por cento) ficando estabelecido o piso salarial no valor R$ 1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada. PARÁGRAFO PRIMEIRO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES - Aos vendedores será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, e anotadas na CTPS, ficando assegurado que, no somatório da parte fixa e das comissões, a remuneração mensal não será inferior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada. PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão equiparados a vendedores, os empregados exercentes das funções de: Balconistas, Consultores de Vendas , Operadores de Vendas, Monitor I E II , Assesor de Vendas e Assistente de Lojas.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS

Nos casos em que o Convenção Coletiva tenha sido acordado após a data base da categoria em 1º de janeiro, o reajuste previsto no caput da Cláusula Terceira será retroativo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As diferenças salariais retroativas resultantes do reajuste serão pagas no próximo mês subsequente à homologação da CCT. PARÁGRAFO SEGUNDO - é permitida a compensação dos aumentos compulsórios, para acompanhar a evolução do salário mínimo, e antecipações concedidas entre 01 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes e: promoção, transferência e equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE

Ao empregado comissionado, o prêmio assiduidade previsto na cláusula 12ª, será garantido sobre o total assegurado de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme previsto no §2º da cláusula terceira.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS E PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VANTAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS (BANCO DE HORAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.