Convenção Coletiva
Registro MTE GO000659/2026 · Solicitação MR033738/2026 · registrado em 25/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Materiais para Construção e Categoria Econômica: Comércio Varejista e Comércio Atacadista de Material de Construção, Louças, Tintas e Ferragens, Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção , com abrangência territorial em Catalão/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Materiais para Construção e Categoria Econômica: Comércio Varejista e Comércio Atacadista de Material de Construção, Louças, Tintas e Ferragens, Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção , com abrangência territorial em Catalão/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01.04.2026 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.722,25 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.01.2027 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto vendedores, será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES - A partir de 01.04.2026, aos vendedores será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotadas na CTPS, ficando assegurado que, o somatório da parte fixa, das comissões e DSR, não será inferior a R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais) mensais, desde que cumprida integralmente a jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada. PARÁGRAFO TERCEIRO - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS - Os microempreendedores individuais (MEIs), as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPP) abrangidas por esta Convenção poderão, através de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários previsto em cláusula específica deste Instrumento, aplicar pisos salariais reduzidos, em cumprimento do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n. 123/2006.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão reajustados a partir de 01 de abril de 2026 , mediante a aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de abril de 2025, até o limite de R$ 7.732,00 (sete mil, setecentos e trinta e dois reais) sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em 1º de abril de 2027, os salários fixos dos empregados no comércio representados pelo sindicato da categoria profissional convenente, admitidos até abril/2026, serão reajustados pelo índice INPC (IBGE) acumulado de 12 meses referente ao período de abril/2026 a março/2027. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica pactuado que as Cláusulas Econômicas: § 2º da cláusula 3ª, § 4º da cláusula14ª, cláusula15ª e § 2º e §3º da cláusula 18ª , serão reajustadas em 1º de abril de 2027 pelo mesmo índice previsto no parágrafo anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os reajustes previstos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula serão objeto de termo aditivo a presente convenção para divulgação da aplicação do índice e da proporcionalidade.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de abril de 2025 e 31 de março de 2026, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de abril/2025, será assegurado o reajuste proporcional ao número de meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial. Proporcionalidade Multiplicar o salário de admissão por : Mês de Admissão Para salários até R$ 7.732,00 Abril/2025 1,05000 Maio/2025 1,04580 Junho/2025 1,04164 Julho/2025 1,03748 Agosto/2025 1,03332 Setembro/2025 1,02916 Outubro/2025 1,02500 Novembro/2025 1,02080 Dezembro/2025 1,01664 Janeiro/2026 1,01248 Fevereiro/2026 1,00832 Março/2026 1,00416
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA NONA - DAS VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GUELTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.