Acordo Coletivo
Registro MTE GO000657/2026 · Solicitação MR035181/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados que trabalham na empresa acordante, no ramo de restaurante , com abrangência territorial em Anápolis/GO , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados que trabalham na empresa acordante, no ramo de restaurante , com abrangência territorial em Anápolis/GO , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, a partir de 01.05.2026, um Piso Salarial de contratação fixado em R$ 1.636,80 (mil seiscentos e trinta e seis e oitenta centavos). parágrafo 1º - Faculta-se à empresa, instituir o Piso Salarial por profissão, fixando os valores mínimos para as principais profissões da categoria, como: garçom, maitre, barman, sommellier, cozinheiro, auxiliar de cozinha, copeiro(a), caixa, auxiliar de limpeza, auxiliar geral, observando que o valor seja sempre superior ao mínimo estipulado no caput. parágrafo 2º - quando o trabalhador for admitido na modalidade de contrato por experiência, que poderá ter duração máxima de 90 (noventa) dias, a empresa não está obrigada a remunerá-lo pelo Piso Salarial pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, poderá ser contratado pelo salário-mínimo nacional vigente, durante o período de 90 (noventa) dias; parágrafo 3º - Tendo por base o piso salarial estipulado nesta cláusula, e considerando uma jornada normal de 220h mensais, fica fixado o valor da hora em R$ 7,44 (sete reais e quarenta e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa fica obrigada a pagar a remuneração até o quinto dia útil do mês o pagamento, bem como fornecer aos trabalhadores, os comprovantes de pagamento (contracheques, “holerite” ou cópia de recibo) discriminando detalhadamente cada verba em rubrica específica com os valores individualizados de cada verba, proventos do trabalho e os respectivos descontos.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não constituem 'salário in natura' previsto no art. 458 da CLT, os seguintes benefícios, quando oferecidos gratuitamente pela empresa: refeição, auxílio alimentação, abrigo após a jornada de trabalho, auxíliofarmácia, seguro de vida, auxílio-educação, previdência privada, auxílio-combustível, plano de saúde, plano odontológico, cesta básica, moradia, gorjetas, além das outras situações previstas em lei.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GORJETAS – NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO QUEBRA DE CAIXA 10% – INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA NO DUPLO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.