Acordo Coletivo

Registro MTE GO000655/2026 · Solicitação MR034679/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias: Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cera; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico, Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias: Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cera; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico, Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMPENSAÇÕES DO BANCO DE HORAS

As horas extras realizadas pelos EMPREGADOS serão acumuladas mensalmente no Banco de Horas, subtraindo o valor das horas compensadas em folgas autorizadas e concedidas mensalmente, e obtendo-se assim o saldo mensal POSITIVO ou NEGATIVO de horas. Parágrafo Primeiro: O saldo de horas POSITIVO é aquele em que o número de horas extras realizadas for superior ao número de horas compensadas. Parágrafo Segundo: O saldo das horas NEGATIVO é aquele em que o número de horas compensadas em folgas autorizadas e concedidas for superior ao número de horas extras realizadas. Parágrafo Terceiro: O limite máximo de horas acumulável dentro do período de apuração, tanto para o saldo POSITIVO ou NEGATIVO, será de 40 (quarenta) horas. Parágrafo Quarto: Quando da apuração semestral, se o saldo de horas do EMPREGADO for POSITIVO a EMPRESA fará o pagamento correspondente em horas extras, com os devidos acréscimos legais, no mês subsequente ao excesso apurado. Parágrafo Quinto: SINDICATO e EMPRESA, no espírito da boa-fé da negociação coletiva, pactuam que nenhum outro pagamento além do estipulado em horas extras, pelo parágrafo anterior, será devido ressalvando-se a reposição do Banco de Horas que for realizada no turno noturno, quando será devido o adicional, nos termos do artigo 73 da CLT. Parágrafo Sexto: Quando da apuração semestral, se o saldo de horas do EMPREGADO for NEGATIVO, a EMPRESA transferirá as horas negativas para o próximo período de apuração, limitando-se essa transferência ao período de 1 (um) ano, devendo o EMPREGADO, neste caso, repor o trabalho sob pena de descontos na sua remuneração. Parágrafo Sétimo: Poderão ser realizados trabalhos aos domingos, e/ou feriados, pelos EMPREGADOS, lotados em qualquer setor da EMPRESA, respeitando o limite máximo de 1 (um) domingo ou 1 (um) feriado por mês por EMPREGADO.

CLÁUSULA QUARTA - DESLIGAMENTO DO EMPREGADO

Quando a EMPRESA realizar a dispensa do EMPREGADO, ainda que por justa causa, ou o EMPREGADO solicitar o seu desligamento, o saldo POSITIVO computado em Banco de Horas será pago em correspondentes Horas Extras, conforme pactuado neste instrumento. Parágrafo Primeiro: Ocorrendo desligamento por solicitação do EMPREGADO, o saldo NEGATIVO de horas será descontado do pagamento das verbas rescisórias respeitando-se o limite legalmente aplicável. Parágrafo Segundo: Não haverá desconto de saldo NEGATIVO quando a EMPRESA dispensar o empregado, ainda que por justa causa.

CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS

As partes reconhecem que o Acordo Coletivo de Trabalho Banco de Horas 2024/2026, registrado sob o nº GO000005/2024, teve sua vigência prorrogada pelos termos aditivos celebrados entre as partes para os períodos de 1º de fevereiro de 2026 a 31 de março de 2026 e de 1º de abril de 2026 a 30 de maio de 2026. Ficam expressamente ratificados, convalidados e reconhecidos como válidos todos os atos praticados, controles de jornada realizados, créditos e débitos lançados, compensações efetuadas e demais procedimentos adotados no âmbito do Banco de Horas desde 1º de fevereiro de 2026 até a efetiva assinatura e registro do presente instrumento, observadas as regras constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 e respectivos termos aditivos. As partes ajustam que o presente Acordo Coletivo substitui integralmente o instrumento anterior e seus aditivos, preservando-se a validade e eficácia dos atos regularmente praticados durante os respectivos períodos de vigência.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE E VISIBILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA E/OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA NONA - DA ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.