Acordo Coletivo
Registro MTE GO000650/2026 · Solicitação MR034120/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias extrativas e beneficiamento de Minaçu/GO e região , com abrangência territorial em Minaçu/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias extrativas e beneficiamento de Minaçu/GO e região , com abrangência territorial em Minaçu/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - O SALÁRIO E O REAJUSTE SALARIAL
Os salários de admissão dos colaboradores permanecerão sem reajuste até a próxima data base por se tratar de mobilização inicial e primeira vigência do presente acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Primeiro: O piso salarial não poderá ser menor que o salário-mínimo nacional, ou seja, se porventura último tiver algum reajuste automaticamente o valor do piso corresponderá ao valor do salário-mínimo vigente. Parágrafo Segundo : Estão excluídos desta cláusula os menores aprendizes e eventuais estagiários na forma da lei. Parágrafo Terceiro: A empresa efetuará o pagamento do salário até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado na conta do trabalhador(a). Parágrafo Quarto: Considera-se dia útil financeiro aquele em que houver expediente bancário interno e externo ao público em geral. Parágrafo Quinto: O comprovante do depósito bancário na conta corrente do empregado substitui, para todos os efeitos legais, a assinatura no demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa pagará à título de adiantamento salarial o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, o qual será efetuado até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, sendo o mesmo descontado no próprio mês de pagamento do salário. Parágrafo Único: Os descontos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, pensões, saldos negativos anteriores, convênios etc., poderão ser considerados para os efeitos do adiantamento, sendo certo que haverá o ajuste necessário e, se for o caso o colaborador não receberá o referido adiantamento.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando o substituto assumir integralmente as mesmas tarefas, com igual responsabilidade e possuir formação ou função técnica no mesmo nível do substituído, não tendo a substituição caráter meramente eventual, fará jus a uma complementação salarial equivalente ao salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Parágrafo único - O substituto fará jus à complementação objeto dessa cláusula em substituições igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - CARTAO ALIMENTAÇAO A TÍTULO TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÄO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRANSPORTE DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÉMIO DE SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA SERVIÇOS EM OUTRAS LOCALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO HOLERITE E DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.