Acordo Coletivo

Registro MTE SC002184/2026 · Solicitação MR038390/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
30/04/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E SEGURO - PAS

A empresa abrangida pelo presente instrumento normativo, pagará em benefício de seus empregados, mediante pagamento mínimo de R$ 39,00 (trinta e nove reais mensais – sujeito a alterações de valores anuais), conforme REGULAMENTO próprio que segue anexo a esta ACT. Este benefício será concedido a todos os trabalhadores independente da forma de contratação.

CLÁUSULA QUARTA - FUNDAMENTAÇÃO

O presente acordo celebrado entre as partes e autorizado pela Convenção Coletiva de Trabalho atende aos seguintes preceitos de relações de trabalho e considera: a) A sazonalidade na comercialização hoteleira nas épocas em que ocorrem reduções de sua procura, com óbvios reflexos e dificuldades na manutenção dos níveis de emprego, a recuperação da demanda em outras épocas do ano. b) Reconhecimento e fortalecimento de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho preconizado no artigo 7° inciso XXVI da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS

Os funcionários contratados após a implementação da condição especial tratada neste ACORDO, também deverão aderir ao termo correspondente, observando o regulamento e as condições nele previstas. O acesso para assinatura do acordo será disponibilizado logo após a conclusão do processo de admissão.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA SEMANAL E TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES MAIS ESPECÍFICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO - PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.