Acordo Coletivo

Registro MTE GO000648/2026 · Solicitação MR031702/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas Prestadoras de Serviços de: Asseio, Conservação, Limpeza e Embelezamento de Áreas e Vias Públicas, Áreas Verdes e Ambientes em Geral, Públicos e/ou Privados, Coleta de Lixo e Entulho, Administração de Condomínios, Dedetização e Semelhantes , com abrangência territorial em GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas Prestadoras de Serviços de: Asseio, Conservação, Limpeza e Embelezamento de Áreas e Vias Públicas, Áreas Verdes e Ambientes em Geral, Públicos e/ou Privados, Coleta de Lixo e Entulho, Administração de Condomínios, Dedetização e Semelhantes , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - LIMITAÇÃO DE APLICAÇÃO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se exclusivamente aos empregados enquadrados na condição de livre negociação. Parágrafo Primeiro. Para os fins deste Acordo, consideram-se enquadrados na condição de livre negociação os empregados que percebam remuneração superior a R$ 2.991,20 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e vinte centavos), observando-se o limite estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria. Parágrafo Segundo. Ficam excluídos da abrangência deste Acordo os empregados abrangidos por pisos salariais e reajustes automáticos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Parágrafo Terceiro . O presente instrumento não se aplica aos empregados vinculados a contratos de prestação de serviços de limpeza pública/urbana.

CLÁUSULA QUARTA - LIVRE NEGOCIAÇÃO

Para os empregados abrangidos por este Acordo, será concedido reajuste salarial de 6,8340% (seis vírgula oito mil trezentos e quarenta por cento), incidente sobre o salário vigente na competência de dezembro de 2025, em conformidade com o critério de equidade previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Primeiro. O percentual ora concedido observa o disposto na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho vigente (GO001031/2025), especialmente quanto à livre negociação aplicável aos empregados que percebem remuneração superior ao limite ali estabelecido. Parágrafo Segundo. Eventuais diferenças retroativas poderão ser quitadas até a folha de pagamento subsequente ao registro do presente instrumento no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Terceiro. Para o período de 2027, os reajustes salariais dos empregados abrangidos por este Acordo observarão integralmente os índices, critérios e limites estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época, especialmente no que se refere ao percentual de recomposição inflacionária (INPC) e ao valor limite para enquadramento na condição de livre negociação. Parágrafo Quarto. Na hipótese de alteração, pela Convenção Coletiva de Trabalho, dos critérios de reajuste ou do limite salarial para livre negociação, tais disposições prevalecerão automaticamente sobre o presente Acordo, independentemente de termo aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Permanecem integralmente válidas e aplicáveis todas as demais cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria, firmada entre o sindicato profissional e patronal, que não conflitarem com o presente acordo coletivo.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.