Convenção Coletiva

Registro MTE GO000637/2026 · Solicitação MR033152/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Animal , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Animal , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÕES DE SALÁRIOS

A empresa reajustará os salários dos empregados existentes no dia 01 de maio de 2025 nas seguintes condições: a) Salários até: R$ 7.365,58 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos ), receberão um percentual de 5,11% (cinco vírgula onze por cento). b) Salários acima de R$ 7.365,58 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos ), receberão um valor fixo de R$ 376,38 (trezentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos). Parágrafo Primeir o: Este reajuste será concedido a todos os empregados na ativa no dia 01 de maio de 2026, com base nos salários de abril/2026, compensando os aumentos concedidos a título de antecipações. Parágrafo Segundo : Fica definido entre as partes acordantes, que o piso salarial mensal será de R$ 1.849,52 (mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), ou o salário mínimo do Governo Federal. Será aplicado o que representar maior valor na época da contratação.

CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Na correção salarial dos empregados admitidos entre 01/05/2025 e até 30/04/2026, obedecerá aos seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido: a) No salário dos empregados da categoria profissional admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função; b) Sobre os salários de admissão dos empregados de categoria profissional contratados para as mesmas funções sem paradigma serão aplicados, a partir de 01/05/2026, os percentuais conforme tabela: 1) Para a faixa salarial da data de admissão de até R$ 7.365,58 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos): Mês de Admissão Percentual maio/25 5,11% junho/25 4,68% julho/25 4,26% agosto/25 3,83% setembro/25 3,41% outubro/25 2,98% novembro/25 2,56% dezembro/25 2,13% janeiro/26 1,70% fevereiro/26 1,28% março/26 0,85% abril/26 0,43% 2) Para a faixa salarial da data de admissão superior a R$ 7.365,58 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) : Mês de Admissão Proporcional maio/25 R$ 376,38 junho/25 R$ 344,71 julho/25 R$ 313,77 agosto/25 R$ 282,10 setembro/25 R$ 251,17 outubro/25 R$ 219,49 novembro/25 R$ 188,56 dezembro/25 R$ 156,89 janeiro/26 R$ 125,21 fevereiro/26 R$ 94,28 março/26 R$ 62,61 abril/26 R$ 31,67

CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTOS

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa e do qual constarão remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados e o valor correspondente ao FGTS.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO NA NOVA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO POR QUEBRA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO DE 45 DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO ALISTANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.