Acordo Coletivo

Registro MTE ES000285/2026 · Solicitação MR016779/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 33 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Serra/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Serra/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica afixado o piso salárial, para admissão a partir de 1º de janeiro de 2025, no valor de R$ 1.621,00 (Hum mil e seiscentos e vinte e um reais) mensais; Parágrafo primeiro : No valor mencionado nesta cláusula, letra “a” já está incluso o repouso semanal remunerado. Parágrafo segundo : O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que o reajuste salarial será de 5 % (cinco por cento) para o período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, a incidir sobre o salário base percebido em dezembro de 2025. Parágrafo Único: Este acordo terá duração de um ano, entrando em vigor em janeiro de 2026 finalizando em dezembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 60 dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença gestante e cobrimento de férias.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FOLGA ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.