Acordo Coletivo

Registro MTE ES000284/2026 · Solicitação MR029945/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 32 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os convenentes reconhecem, que na quantificação dos pisos salariais, estão incluídos os percentuais de reajustes, reposições salariais e aumentos reais, quitando, integralmente, os percentuais e perdas salariais, inclusive sobre os salários normativos dos trabalhadores. Parágrafo Primeiro – A partir da vigência do presente instrumento normativo, o piso salarial da categoria será correspondente ao cargo e/ou função desempenhada, conforme valores a seguir: a) Motorista (Manobristas, Motoristas, Condutores e Operadores de Veículos Sobre Rodas, Máquinas, Operadores de Empilhadeiras, Caminhão com capacidade acima de 15.000kg) – R$ 2.377,52 (dois mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos); b) Motorista (Manobristas, Motoristas, Condutores e Operadores de Veículos Sobre Rodas, Máquinas, Operadores de Empilhadeiras, Caminhão com capacidade de 4.001kg até 15.000kg) - R$ 2.179,02 (dois mil cento e setenta e nove reais e dois centavos); c) Motociclistas (Condutores e Operadores de Veículos Sobre Duas ou Três Rodas) - R$ 1.629,22 (mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos); d) Ajudante (Ajudante de Caminhão, Ajudante de Pátio, Ajudante de Depósito e Armazém, Carga e Descarga) - R$ 1.629,22 (mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos); Parágrafo Segundo - Os pisos acima convencionados serão aplicados aos empregados pertencentes à Categoria Diferenciada dos Motoristas, Condutores e Operadores de Veículos Sobre Rodas, Operadores de Máquinas sobre pneus, Operadores de Empilhadeiras e Ajudante de Caminhão, Ajudante de Pátio, Ajudante de Depósito e Armazém, Carga e Descarga, no Comércio do Estado do Espírito Santo, estabelecidas nos municípios ÁGUIA BRANCA, ÁGUA DOCE DO NORTE, ALTO RIO NOVO, BARRA DE SÃO FRANCISCO, BOA ESPERANÇA, CONCEIÇÃO DA BARRA, ECOPORANGA, GOVERNADOR LINDEMBERG, JAGUARÉ, LINHARES, MANTENÓPOLIS, MARILÂNDIA, MONTANHA, MUCURICI, NOVA VENÉCIA, PANCAS, PEDRO CANÁRIO, PINHEIROS, PONTO BELO, RIO BANANAL, SÃO DOMINGOS DO NORTE, SÃO GABRIEL DA PALHA, SÃO MATEUS, SOORETAMA, VILA PAVÃO E VILA VALÉRIO- ES, sendo que nenhum trabalhador poderá receber salários inferiores aos pisos aqui estabelecidos. Parágrafo Terceiro - Do reajuste concedido na presente cláusula, poderão ser compensados os reajustes/salariais espontâneos, concedidos entre 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, para serem deduzidos , com exceção dos provenientes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade; d) término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As Entidades signatárias reconhecem que a variação da inflação ocorrida anteriormente, e a dos últimos doze meses, já se encontra repassada aos salários, inclusive sobre os salários normativos, nas empresas estabelecidas nos municípios de ÁGUIA BRANCA, ÁGUA DOCE DO NORTE, ALTO RIO NOVO, BARRA DE SÃO FRANCISCO, BOA ESPERANÇA, CONCEIÇÃO DA BARRA, ECOPORANGA, GOVERNADOR LINDEMBERG, JAGUARÉ, LINHARES, MANTENÓPOLIS, MARILÂNDIA, MONTANHA, MUCURICI, NOVA VENÉCIA, PANCAS, PEDRO CANÁRIO, PINHEIROS, PONTO BELO, RIO BANANAL, SÃO DOMINGOS DO NORTE, SÃO GABRIEL DA PALHA, SÃO MATEUS, SOORETAMA, VILA PAVÃO E VILA VALÉRIO- ES, reajuste a ser procedido da seguinte maneira: 6,00% (seis por cento), a ser pago a partir de 1º de novembro de 2025, a incidir sobre os salários vigentes em 31.10.2025, relativo ao período de 1º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026; Parágrafo Único - As empresas poderão remunerar seus empregados por comissão mista e/ou comissionamento puro, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula e condicionantes do artigo 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS / IMPEDIMENTOS

As empresas não poderão fazer quaisquer descontos nos salários dos empregados, de importância relativa a batidas de carro ou de qualquer dano causado pelo empregado, exceto naqueles casos em que o empregado haja dado causa, conforme os termos do art. 462 da CLT.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFICIOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÕES DAS FUNÇÕES DIFERENCIADAS E JORNADA TRAB. PARCIAL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • e mais 15…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.