Acordo Coletivo

Registro MTE ES000283/2026 · Solicitação MR035836/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente 34 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Os convenentes reconhecem que, na quantificação dos pisos salariais, estão incluídos os percentuais de reajustes, reposições salariais e aumentos reais, quitando, integralmente, os percentuais e perdas salariais, inclusive sobre os salários normativos dos trabalhadores. CONDUTORES DE CAMINHONETES, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS DESTINADO AO TRANSPORTE DE CARGA COM PBT ATÉ DE 3.500 KG - R$ 2.007,29 (dois mil e sete reais e vinte e nove centavos); AJUDANTE DE COLETA, AJUDANTE DE DEPOSITO E ARMAZÉM) - R$ 1.772,40 (hum mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pisos acima convencionados serão aplicados aos empregados pertencentes à Categoria Diferenciada dos Motoristas, Condutores e Operadores de Veículos Sobre Rodas, Operadores de Máquinas sobre pneus, Operadores de Empilhadeiras e Ajudante de Caminhão, Ajudante de Pátio, Ajudante de Depósito e Armazém, Carga e Descarga, no Comércio do Estado do Espírito Santo, estabelecidas nos municípios ÁGUIA BRANCA, ÁGUA DOCE DO NORTE, ALTO RIO NOVO, BARRA DE SÃO FRANCISCO, BOA ESPERANÇA, CONCEIÇÃO DA BARRA, ECOPORANGA, GOVERNADOR LINDEMBERG, JAGUARÉ, LINHARES, MANTENÓPOLIS, MARILÂNDIA, MONTANHA, MUCURICI, NOVA VENÉCIA, PANCAS, PEDRO CANÁRIO, PINHEIROS, PONTO BELO, RIO BANANAL, SÃO DOMINGOS DO NORTE, SÃO GABRIEL DA PALHA, SÃO MATEUS, SOORETAMA, VILA PAVÃO E VILA VALÉRIO- ES, sendo que nenhum trabalhador poderá receber salários inferiores aos pisos aqui estabelecidos. PARÁGRAFO SEGUNDO - Do reajuste concedido na presente cláusula, poderão ser compensados as antecipações/reajustes salariais espontâneos, concedidos entre 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, para serem deduzidos, com exceção dos provenientes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade; d) término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS CONSIGNADOS

A empresa se compromete em promover descontos consignados na folha de pagamento dos seus empregados em razão de convênios firmados pelo sindicato profissional, mediante autorização prévia do empregado por escrito. Poderá o Sindnorte indicar a instituição financeira a prestar o financiamento aos empregados

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS / IMPEDIMENTOS

A empresa não poderá fazer quaisquer descontos nos salários dos empregados, de importância relativa a batidas de carro ou de qualquer dano causado pelo empregado, exceto naqueles casos em que o empregado haja dado causa, conforme os termos do art. 462 da CLT.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFICIOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO E REEMBOLSO DE DESPESAS E PERNOITE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.