Acordo Coletivo

Registro MTE ES000280/2026 · Solicitação MR036176/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As Entidades signatárias reconhecem que a variação da inflação ocorrida anteriormente, e a dos últimos doze meses, já se encontra repassada aos salários, inclusive sobre os salários normativos nas funções descritas, que se encontram inseridas na tabela em anexo a esta ACT, passando o piso salarial a partir de 01 de maio de 2026. Parágrafo Primeiro - A empresa concederá um reajuste salarial para todos os empregados da categoria profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, no percentual de 5,5% (cinco e meio) por cento sobre os salários vigentes em 30/04/2026. Parágrafo segundo – A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. Parágrafo Terceiro – A partir de 1º de maio de 2.026, os aumentos decorrentes de antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiências. Parágrafo Quarto – A empresa poderá remunerar seus empregados por comissão mista, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula, tickets alimentação e condicionantesdo artigo 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa efetivara o pagamento de salários aos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido parágrafo único do art. 459 da CLT, com a redação conferida pela L. 7.855/89 ou optar no dia 20 (vinte), ou no 1º dia útil imediatamente anterior, o pagamento do adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS / IMPEDIMENTOS

A empresa não poderá fazer quaisquer descontos nos salários dos empregados, de importância relativa a batidas de carro ou de qualquer dano causado pelo empregado, exceto naqueles casos em que o empregado haja dado causa, conforme os termos do art. 462 da CLT.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E PROGRESSÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DIA DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA NONA - DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CAFÉ DA MANHÃ OU DA TARDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE TRAINEE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO COM JORNADA REDUZIDA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.