Acordo Coletivo
Registro MTE SC002182/2026 · Solicitação MR053713/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Fraiburgo/SC, Macieira/SC e Vargem/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Fraiburgo/SC, Macieira/SC e Vargem/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO OU QUALIDADE
Visando estimular os empregados a manter a qualidade do serviço sem prejuízo da regular produtividade, a empresa poderá conceder benefícios e ou adicionais, pecuniários ou não, estipulando as regras para merecimento. Esses, mesmo que em espécie, não se incorporarão ao salário para qualquer efeito.
CLÁUSULA QUARTA - RECEBIMENTO DE PRÊMIOS
Os motoristas e ajudantes de motoristas receberão prêmios, conforme abaixo descrito, para cumprimento de metas e condições, sendo elas: 4.1 – Prêmio por frequência no trabalho, cuidados com o caminhão, redução de gastos com manutenção e direção defensiva (não ter infrações de trânsito) no valor de até R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais para motoristas e no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para ajudantes de motoristas. Parágrafo primeiro: O referido prêmio só será pago se não existir faltas ao trabalho, se não existir atestados de nenhuma espécie, nenhuma suspensão disciplinar, que manter seu caminhão limpo, bem conservado, com boa média de consumo de combustível, não ter nenhum dano ao veículo, reduzindo os gastos com manutenção e não ter tido nenhuma infração de trânsito no referido mês de apuração. Parágrafo segundo: Caso a empresa constatar que o Motorista não está cuidando do caminhão ou que no mês de apuração do prêmio houve algum dano ao veículo por parte do Motorista, o mesmo não receberá o prêmio do referido mês e arcará com todas as custas de reparo do caminhão referente o dano causado. Assim como se tiver infrações de trânsito, o Motorista não receberá o prêmio do referido mês e arcará com o pagamento da multa de trânsito. Parágrafo terceiro: Caso o motorista ou ajudante apresentar faltas ao trabalho, bem como algum atestado ou suspensão, não receberá o prêmio do referido mês. Nota 1 - 4.1: O motorista ou ajudante só receberá o valor total do prêmio conforme cláusula 5.1 se estiver dentro dos critérios definidos conforme parágrafo primeiro, segundo e terceiro da referida cláusula. Caso não cumprir com um ou mais critérios perderá o valor integral ou proporcional do prêmio do referido mês. Nota 2 - 4.1: Todos os valores dos itens da presente cláusula (prêmios) serão apurados no mês através do cartão ponto, multas de trânsito, relatórios de despesas de manutenção e serão pagos em folha de pagamento como prêmio, não integrando a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do Art. 457, § 2º, da CLT. Nota 3 – 4.1: Em caso de rescisão contratual, pela dificuldade de apuração, não haverá prêmio. 4.2 – Prêmio por quantidade de concretos/argamassa entregues/bombeados: 4.2.1 Os Motoristas que realizarem entregas de concretos e que estiverem cumprindo os quesitos da cláusula 4.1, bem como tiver no mês de apuração até cinquenta horas extras, receberão um prêmio de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) por metro cúbico entregue . 4.2.2 Os Motoristas que realizarem entregas de argamassas e que estiverem cumprindo os quesitos da cláusula 4.1, bem como tiver no mês de apuração até cinquenta horas extras, receberão um prêmio de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) por metro cúbico entregue . 4.2.3 Os Motoristas que realizarem bombeados de concreto e que estiverem cumprindo os quesitos da cláusula 4.1, bem como tiver no mês de apuração até cinquenta horas extras, receberão um prêmio de R$ 2,00 (dois reais) por metro cúbico bombeado. 4.2.4 Os Ajudantes de Motoristas que auxiliarem nas entregas/bombeados de concretos e argamassas e que estiverem cumprindo os quesitos da cláusula 4.1, bem como tiver no mês de apuração até cinquenta horas extras, receberão um prêmio de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por metro cúbico entregue/bombeado. Parágrafo primeiro: Todos os valores da presente cláusula serão apurados no mês através dos relatórios de entregas/bombeados e serão pagos em folha de pagamento como prêmio, não integrando a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do Art. 457, § 2º, da CLT. Nota 1 – 4.2: Em caso de rescisão contratual, pela dificuldade de apuração, não haverá prêmio.
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá, mensalmente, aos motoristas e ajudantes auxilio alimentação no valor de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um real), sem qualquer ônus para o Trabalhador. Parágrafo Primeiro : O valor do cartão alimentação será pago de forma proporcional aos dias de efetivo trabalho e das férias dos colaboradores. Parágrafo Segundo : Todos os valores de auxílio alimentação serão pagos através do cartão alimentação, não integrando a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, na forma do Art. 457, 2º, da CLT.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÕES CONCOMITANTES
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - FRACIONAMENTO DO REPOUSO DIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.