Acordo Coletivo

Registro MTE ES000278/2026 · Solicitação MR035430/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
07/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA CATEGORIA DO MÁRMORE, GRANITO E CALCÁRIO , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA CATEGORIA DO MÁRMORE, GRANITO E CALCÁRIO , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS

Se o empregador não se adaptar ao regime de 6 (seis) horas para o trabalho de turnos ininterruptos com ou sem revezamento, estará autorizado à adoção da escala de trabalho de 8 x 16, sujeitando-se ao pagamento da sétima hora como extra, além de hora extra por escala cumprida entre as 22h e 06h; § 1º - Por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica autorizada a adoção de escala de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36), com ou sem revezamento, mas a empresa deverá: I – Pagar 24 (vinte e quatro) horas extra com adicional de 50% (cinquenta por cento) em cada mês a cada um dos trabalhadores sujeitos a escala, estando incluído nessas horas aquelas referente aos feriados que coincidirem com a escala; II – Obrigatoriamente concederá em cada escala, no mínimo uma hora de intervalo intrajornada para descanso e refeição no meio da jornada; III – Na escala noturnas (22h00 às 5h00), a empresa pagará mais 1 (uma) hora extra com adicional de 50%, em face da hora noturna reduzida, como dispõe o artigo 73, § 1º CLT; Parágrafo único: Em todos os casos ora negociados, com ou sem revezamento, computar-se-ão as horas considerando a base constitucional do artigo 7°, XIV.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS

A empresa se obriga a cumprir as demais clausula da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 tão logo homologadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único: Em todos os casos ora negociados, com ou sem revezamento, computar-se-ão as horas considerando a base constitucional do artigo 7°, XIV da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUINTA - DA TAXA NEGOCIAL

Compromete-se o empregador ao cumprimento da cláusula 16, § 2° da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, devendo, portanto, remunerar esta entidade negociante com taxa negocial equivalente a um salário no piso da categoria para a função de ajudante, para cada grupo de até 20 (vinte) empregados não sindicalizados, por setor que desejar implantar o presente ACT mediante depósito bancário na conta: CNPJ: 36.400.562/0001-70 / Banco Sicoob: 756 / Agência/Coop: 3007 / c/c 205.851-0.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CLÁUSULA PENAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.