Acordo Coletivo
Registro MTE ES000273/2026 · Solicitação MR035846/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA
Durante a vigência deste Acordo Coletivo, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: • Pessoal Administrativo e Financeiro - R$ 1.892,29 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), durante o período do contrato experimental de, no máximo, 90 (noventa) dias, reajustado automaticamente em seu término para R$ 2.163,24 (dois mil, cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que efetivamente desempenharem a função de Caixa, e enquanto nela permanecerem, farão jus a uma gratificação mensal de quebra de caixa, de R$ 349,26 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), ficando excluídos deste direito (gratificação de quebra de caixa) os trabalhadores, que mesmo desempenhando de forma efetiva a função de Caixa, tenham salário mensal igual ou superior a R$ 2.427,72 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos) na data da assinatura deste acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO – Aqueles trabalhadores que não recebem a gratificação de caixa na hipótese de saldo negativo no fechamento do caixa ficarão isentos de restituir eventual prejuízo, salvo comprovação de dolo, ou ato sob sua responsabilidade. PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado que, em qualquer momento do seu contrato de trabalho, teve incorporada a quebra de caixa no seu salário base, não terá direito ao benefício previsto no parágrafo primeiro. PARÁGRAFO QUARTO - A jornada de trabalho dos empregados nas Sociedades Cooperativas de Crédito será de 40 (quarenta) horas semanais. PARÁGRAFO QUINTO - Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 04 (quatro) horas semanais ou 16 (dezesseis) horas mensais ou 96 (noventa e seis) horas anuais, sejam consecutivas ou não.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, a sociedade cooperativa de crédito, sediada no Estado do Espírito Santo, abrangida por este Acordo Coletivo, concederá aos seus empregados reajuste salarial no percentual de 4,40% (quatro vírgula quarenta por cento), já considerada a variação do INPC do período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, sobre os respectivos salários base vigentes em 31 (trinta e um) de dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sociedade cooperativa de crédito que desejar conceder aumentos salariais espontâneos, fora da data base, beneficiando seus empregados, poderá fazê-lo, se assim desejar, sem ferir as cláusulas do presente Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente Acordo tem validade de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA - DOS VALORES RETROATIVOS
Os valores retroativos deverão ser pagos até o dia 5 do mês de julho de 2026.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA / PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.