Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE DF000408/2026 · Solicitação MR038263/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Intermunicipal e Interestadual, Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Líquidas, Malotes, Similares e Valores, Motoristas e Ajudantes em Geral, das Empresas Prestadoras de Serviços e de Outras Empresas de Sociedade de Economia Mista.EXCETO a categoria dos cegonheiros. Empresas revendedoras de gás e liquefeitos de petróleo GLP e congêneres , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Intermunicipal e Interestadual, Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Líquidas, Malotes, Similares e Valores, Motoristas e Ajudantes em Geral, das Empresas Prestadoras de Serviços e de Outras Empresas de Sociedade de Economia Mista.EXCETO a categoria dos cegonheiros. Empresas revendedoras de gás e liquefeitos de petróleo GLP e congêneres , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A cláusula 3ª (terceira) da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº DF 000257/2026 , passará a vigorar com a seguinte redação: Os pisos salariais, ressalvadas todas as condições mais favoráveis já praticadas, a partir de 1° de março de 2026 serão praticados conforme descritos abaixo: a) Motorista carreteiro................................. R$ 2.115,49 +30% b) Demais motoristas.................................... R$ 1.757,80 +30% c) Ajudante de motorista ............................ R$ 1.724,00 +30% PARÁGRAFO ÚNICO- Os pisos salariais citados no caput da presente cláusula, não poderão ser inferiores ao salário mínimo. Em caso de aumento do salário mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior.

CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Ficam mantidas e plenamente aplicáveis todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego sob o número: DF 000257/2026 , que não tenham sido expressamente alteradas, modificadas ou revogadas pelo presente instrumento, observando-se, sua integralidade e vigência durante todo o período estabelecido.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.