Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE DF000402/2026 · Solicitação MR038186/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria e agroindústria , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria e agroindústria , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO

Fica assegurado aos empregados representados pela FTIAEG-TO-DF, nesta CCT, a partir de 1º de maio de 2026, um Salário Normativo de Ingresso: para a Categoria Iniciante de R$ 1.748,00 (um mil setecentos e quarenta e oito reais) durante o período de 90 (noventa) dias; para a Categoria de Meio Oficial de R$ 1.853,00 (um mil oitocentos e cinquenta e três reais) e para a Categoria Profissional da Produção de R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais) por mês. § 1º O Salário Normativo de Ingresso é referência admissional em cada faixa, não sendo o salário efetivo da categoria. § 2º Para aqueles admitidos, que não tiverem experiência, o estágio probatório no cargo inicial a ser considerado é de no máximo, 90 (noventa) dias, o mesmo devendo ser considerado no cargo médio.

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA CCT

Fica modificada a redação da cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, por meio deste Termo Aditivo, a qual passa a vigorar com a redação acima destacada incluindo seus parágrafos, ficando ratificadas, convalidadas e em vigor as demais cláusulas da CCT 2026/2027.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.