Acordo Coletivo

Registro MTE DF000399/2026 · Solicitação MR037527/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 4,26% 49 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO

Para cumprimento do disposto no artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal, face à extensão e complexidade do serviço prestado, as partes convenentes acordam que, a partir de 01.01.2026, fica garantido o salário normativo de R$ 2.981,39 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos) , que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/2012 e ainda os seguintes pisos salariais: a) O salário normativo dos profissionais que exercem a função de fiscalização de outros vigilantes nas frentes de serviço, de forma fixa ou móvel (com ou sem veículo), a partir de 01.01.2026 será de R$ 3.576,11 (três mil quinhentos e setenta e seis reais e onze centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/2012; b) Aos vigilantes que exercem suas funções de forma motorizada fica assegurado o adicional de 10% (dez por cento) a incidir sobre o piso normativo mínimo indicado no caput, que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade (Lei nº 12.740/2012), excetuados os vigilantes que utilizem veículos no trajeto para realizar cobertura do intervalo intrajornada. Parágrafo Primeiro – Aos demais empregados que compõem a categoria profissional abarcada pelo presente Acordo Coletivo não contemplados pelas alíneas acima especificadas, o reajuste salarial se dará em percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) , o qual incidirá sobre os salários devidos em dezembro de 2025; sendo que aos demais empregados, em especial que atuam na área administrativa/meio, o reajuste salarial, a remuneração, as vantagens e demais benefícios sociais e econômicos prescritos serão estabelecidos por livre negociação entre empresa e empregado. Parágrafo Segundo – O adicional de risco de vida previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho vigentes nos anos de 2010, 2011 e 2012 foi integralmente absorvido e atendido pelo adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/12, que alterou o artigo 193 da CLT, e que prevê o adicional de periculosidade para aqueles que no exercício de sua profissão estejam em exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não sendo admitida a percepção acumulada de dois adicionais (periculosidade, risco de vida e insalubridade).

CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA

O presente Instrumento Normativo abrangerá todos os empregados da empresa Brasília Segurança S/A, conforme prevê o Estatuto da Segurança Privada (Lei 14.967/2024). Parágrafo Único – As partes Convenentes acordam que o reajuste de salário obedecerá ao IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) de 2025, qual seja, 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) e que também incidirá sobre os benefícios de auxílio alimentação (cláusula décima segunda), fundo social e odontológico (cláusula décima sexta), fundo para indenização decorrente de aposentadoria por invalidez por doença (cláusula décima sétima), plano de saúde (cláusula décima quarta)

CLÁUSULA QUINTA - EFETIVAÇÃO E PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL E BENEFÍCIOS

A data-base da categoria é 1º de janeiro e esta norma coletiva tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro – O reajuste estabelecido nesta norma coletiva de trabalho de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) (IPCA acumulado em 2025) sobre os demais benefícios, assegurado o retroativo a 1º/1/2026, ficando expressamente consignado que as diferenças retroativas do presente acordo coletivo de trabalho possuem natureza exclusivamente indenizatórias, pagas da seguinte forma: RETROATIVO PAGAMENTO NA COMPETÊNCIA PAGAMENTO EFETIVO Janeiro/2026 Outubro/2026 Novembro/2026 Fevereiro/2026 Novembro/2026 Dezembro/2026 Março/2026 Dezembro/2026 Janeiro/2027 Abril/2026 Janeiro/2027 Fevereiro/2027 Maio/2026 Fevereiro/2027 Março/2027 Junho/2026 (50%) em Março/2027 Abril/2027 Junho/2026 (50%) em Abril/2027 Maio/2027

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO NA ESCALA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO SOCIAL E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDO PARA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDE…
  • e mais 32…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.