Acordo Coletivo
Registro MTE SC002180/2026 · Solicitação MR047868/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2026, fica instituído o piso salarial no valor de R$ 2.043,00 (dois mil e quarenta e três reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará o salário de todos os seus empregados pertencentes à categoria profissional, representada por seu Sindicato, a partir de 01 de maio de 2026, em 4,8% (quatro virgula oito por cento), utilizando-se como base o salário vigente em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro – O reajuste se dará sob o salário base de cada empregado. Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos após 1º de maio de 2025, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na função, considerando-se como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
O empregado que exercer substituição temporária, desde que não seja meramente eventual, terá o direito ao salário igual ao do substituído, excluído as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.