Convenção Coletiva
Registro MTE DF000394/2026 · Solicitação MR037033/2026 · registrado em 23/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústrias químicas para fins industriais, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão, velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforo, adubos e corretivos agrícolas, defensivo agrícolas, destilação e refinação de petróleo, material plástico (inclusive da produção de laminados e plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e produtos para limpeza , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústrias químicas para fins industriais, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão, velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforo, adubos e corretivos agrícolas, defensivo agrícolas, destilação e refinação de petróleo, material plástico (inclusive da produção de laminados e plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e produtos para limpeza , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO
Fica assegurado aos empregados representados pela FEQUIM, nesta CCT, a partir de 1º de maio de 2026 , um Salário Normativo de Ingresso da Categoria Iniciante de R$ 1.868,00 (um mil oitocentos e sessenta e oito reais) . § 1º O Salário Normativo de Ingresso é referência admissional em cada faixa, não sendo o salário efetivo da categoria. § 2º Para aqueles admitidos, que não tiverem experiência, o estágio probatório no cargo inicial a ser considerado é de no máximo 90 (noventa) dias, o mesmo devendo ser considerado no cargo médio.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os empregadores concederão a todos os empregados, em 1º de maio de 2026 , reajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) , calculado sobre os salários do mês de abril de 2026 . § 1º As eventuais antecipações espontâneas concedidas no período poderão ser compensadas quando da aplicação do reajuste previsto nesta Cláusula. § 2º O pagamento da diferença que for apurada ou que não tenha sido antecipada referente ao reajuste salarial retroativo a 01/05/2026 será paga na folha de pagamento do mês de julho/2026 , sem juros, correção monetária ou multa. § 3º O reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES
Os empregadores fornecerão aos seus empregados por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes impressos que apresentem a discriminação detalhada de todos os proventos e descontos.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DECLARAÇÃO PARA IMPOSTO DE RENDA E DO ATESTADO DE AFASTAMENT…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ABONO EM CASO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.