Acordo Coletivo

Registro MTE CE000967/2026 · Solicitação MR036721/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
18/05/2026 a 18/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motorista de Capatazia Portuária e Assistente de Operções Portuárias , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE,

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de maio de 2026 a 18 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motorista de Capatazia Portuária e Assistente de Operções Portuárias , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E OAGAMENTO PISO SALARIAL DO REGISTRO JUNTO À CATEGORIA

Reconhece o sindicato signatário deste instrumento a situação excepcional, e os valores serão adaptados na folha após a assinatura deste instrumento, sem que haja prejuízo ao trabalhador, haja vista que a empresa dará benefícios que não existem na respectiva CCT, por mera liberalidade e como forma de valorizar o profissional, nos termos da cláusula anterior. Em havendo outros benefícios ou direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, o presente Acordo Coletivo resumirá aquilo que os trabalhos da empresa firmatária terão direito. Parágrafo Primeiro - Haja vista que na CCT não há previsão expressa de salário base do Motorista de Capatazia , o mesmo fica fixado no valor de R$ 2.388,15 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), sem o prejuízo de todos os adicionais e benefícios previstos na cláusula terceira, os quais sofrerão reajustes inflacionários anuais tomando-se por base o índice da inflação medido pela FGV ou outra que a substitua legalmente, pelo INPC – Acumulado dos últimos 12 meses. Parágrafo Segundo - Haja vista que na CCT não há previsão expressa de salário base do Assistente de Operações , o mesmo fica fixado no valor de R$ 2.117,57 (dois mil, cento e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) e para o Analista de Operações o salário base de R$ 2.352,86 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), já contemplado o reajuste da data base de 2026 , sem o prejuízo de todos os adicionais e benefícios previstos na cláusula terceira, os quais sofrerão reajustes nflacionários anuais tomando-se por base o índice da inflação medido pela FGV ou outra que a substitua legalmente, pelo INPC – Acumulado dos últimos 12 meses. Parágrafo Terceiro - Ainda, se compromete a entidade sindical em preservar e resguardar o presente acordo coletivo em detrimento de qualquer outro ente sindical que se habilite como legítimo, estando obrigado, através deste instrumento, a adotar todas as medidas judiciais pertinentes para preservar a integridade moral, contratual e físico dos representantes e funcionários da empresa. Parágrafo Quarto - Assume o sindicato a responsabilidade em adotar as medidas judiciais cabíveis na eventualidade de outro ente sindical vir a criar constrangimentos em portos ou junto à transportadora ou ao cliente/contratante, sob pena de rescisão imediata do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTRAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS E BEN

Por mera liberalidade, haja vista a não previsão destes benefícios na respectiva CCT, à empresa fornecerá os benefícios abaixo aos motoristas contratados, sem custo adicional, bem como, havendo outros benefícios ou direitos na CCT, os empregados da signatária receberão apenas aqueles previstos neste instrumento. Parágrafo Primeiro – Para os motoristas a empesa pagará o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais ) , por mês, a título de vale alimentação. O valor referido nesse parágrafo será creditado em cartão com bandeira ALELO ou outra bandeira que a empresa signatária escolher, no primeiro dia útil do mês, de forma antecipada. Parágrafo Segundo - Plano de saúde Hapvida opcional ou outra prestadora de serviços a critério da empresa signatária, onde a empresa arca com 70% da mensalidade e empregado com 30%. Caso o funcionário queira estender os benefícios aos dependentes, arcará com 100% dos custos; Parágrafo Terceiro - Plano odontológico opcional – 100% arcados pela empresa. Caso o empregado queira estender o benefício aos dependentes arcará integralmente com o custo. Parágrafo Quarto - Premiação de R$ 705,79 (Setecentos e cinco reais e setenta e nove centavos), caso atenda a todas as solicitações de carregamento dentro dos horários estabelecidos, esforçar-se em atender as agendas de coleta e entrega, apresentar todos os documentos relativo às entregas para cobrança dos fretes, cumprir com as regras de abastecimento frequentando apenas a rede de postos autorizada com preços negociados, para abastecer o veículo respeitando os parâmetros de consumo mínimo e de autonomia do veículo, atingir a meta de consumo de combustível estabelecida para o veículo, cumprir com jornada de trabalho não incorrendo em atrasos e faltas, disciplina. Parágrafo Quinto - Para tanto, haja vista estes benefícios e suas naturezas, as partes anuem com a não necessidade do pagamento previsto na CCT do Vale Alimentação ou outros benefícios previstos na CCT. Parágrafo Sexto - Para os Assistentes de Operações e Analista de Operações a signatária pagará o valor de R$ 850,00 (Oitocnetos e cinquenta reais), a título de vale alimentação. Parágrafo Sétimo - As partes acordam que, como forma de explicitar as parcelas componentes da remuneração dos Trabalhadores, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o adicional que cobre eventuais e potenciais riscos decorrentes da periculosidade no trabalho em área portuária será pago à razão de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor do salário base de cada função. Esse adicional servirá como comprovação da exposição a riscos e será informado no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) a ser fornecido ao Trabalhador quando por este solicitado para obtenção de benefícios previdenciários (aposentadoria). Parágrafo Oitavo – Os benefícios previstos acima, têm caráter indenizatório, não possuindo natureza salarial , ou seja, não integra a remuneração para fins legais ou trabalhistas, exceto o adicional de risco.

CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS E HORÁRIO DA JORNADA DE TRABALHO

A empresa fica autorizada a adotar a escala denominada 12x36 doze horas de trabalho por 36 horas de descanso, para o cargo de Motorista de Capatazia, bem como, fica autorizada a adotar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, para o trabalho dos demais empregados, em conformidade com os termos do artigo 59-A da CLT e seu parágrafo único e Art. 235-F, da CLT. Parágrafo Primeiro - As escalas serão estabelecidas internamente, obedecendo os critérios da legislação vigente e garantindo uma hora de intervalo para refeição e descanso. Parágrafo Segundo – A SAFFLOG compromete-se a realizar estudo permanente quanto ao dimensionamento do quadro de Motoristas, visando manter o número adequado de funcionários, com o fim de evitar a sobrecarga de trabalho, tendo em vista as necessidades das operações portuárias. Parágrafo Terceiro - O labor prestado na décima primeira e décima segunda horas não representará o direito ao recebimento de adicional pelos empregados. Parágrafo Quarto - A alteração de Jornada de trabalho poderá em regra ser realizada sempre em comum acordo entre as partes, empregado, e empregador conforme necessidade operacional e respeitando o descanso de 36 horas. Parágrafo Quinto – A signatária estabelece suas escalas de trabalho, procurará garantir que os descansos semanais recaiam o maior número de vezes possíveis aos domingos, visando garantir o convívio familiar de seus funcionários. Parágrafo Sexto – Fica pactuado entre os signatários que será concedida, exclusivamente para fins de controle de jornada, uma tolerância diária de até 10 (dez) minutos no início da jornada de trabalho, desde que não ultrapassados 10 (dez) minutos por dia , nos termos do §1º do art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Sétimo - A referida tolerância não implica em alteração do horário contratual de trabalho, tampouco será considerada como tempo à disposição do empregador, não gerando, portanto, direito a remuneração ou contagem como hora efetivamente trabalhada. Parágrafo Oitavo - A tolerância ora concedida não será aplicada de forma acumulativa, tampouco habitual ou automática, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante comunicação expressa da empresa, especialmente em caso de abusos reiterados ou prejuízos à organização do trabalho. Parágrafo Nono - O exercício abusivo e reiterado da tolerância ora pactuada poderá caracterizar descumprimento contratual pelo empregado, ensejando as sanções disciplinares cabíveis. Parágrafo Décimo – Não poderá haver a troca pelos empregados da escala de trabalho estabelecida pela empresa, sem a anuência da empresa , sob pena de caracterizar falta, ensejando as sanções disciplinares cabíveis.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DA UTILIZAÇÃO DE EPIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE ADESÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO JURÍDICO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.