Acordo Coletivo

Registro MTE CE000966/2026 · Solicitação MR037603/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
18/06/2026 a 17/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E DE PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de junho de 2026 a 17 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E DE PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVAS LEGAIS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado com base nos artigos: Artigo 7º, XIII, da Constituição Federal; Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Artigo 59-A, parágrafo único, da CLT; Artigo 611, § 1º, da CLT; Artigo 611-A, I, da CLT; e Artigo 620, da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DA ESCALA 3X3

Fica instituída a escala de trabalho denominada 3x3, consistente em 03 (três) dias consecutivos de trabalho, com jornada diária de 12 horas, seguidos de 03 (três) dias consecutivos de descanso. Parágrafo Primeiro: O período de descanso de 03 (três) dias consecutivos constitui condição essencial deste acordo coletivo e será obrigatoriamente observado pela EMPRESA.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Os empregados abrangidos por este acordo cumprirão jornada em regime de escala 3x3, observando os seguintes horários: Turno Diurno: Das 06h00 às 18h00. Turno Noturno: Das 18h00 às 06h00. Parágrafo Primeiro: Durante a jornada será concedida 01 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação Parágrafo Segundo: É vedada a prorrogação da jornada além dos horários previstos neste acordo, salvo situações excepcionais de emergência que impliquem risco à integridade física das pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio da empresa. Parágrafo Terceiro: Encerrada a jornada, o empregado permanecerá integralmente dispensado de suas atividades durante os períodos de descanso previstos na escala, vedada a convocação para trabalho extraordinário durante tais períodos. Parágrafo Quarto: Em decorrência da presente pactuação e em razão da sistemática excepcional de trabalho aqui ajustada (3x3), ajustam as Partes que a coincidência de dias de efetivo trabalho, conforme escala, com eventuais dias de feriados e domingos não gerará qualquer pagamento adicional aos empregados, sendo certo que referidos dias serão considerados como dias normais de trabalho, nos exatos termos do quanto previsto no parágrafo único, do artigo 59-A, da CLT.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCANSO ENTRE JORNADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
  • CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIA E PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO E DEPÓSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.