Acordo Coletivo
Registro MTE CE000964/2026 · Solicitação MR031940/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Caucaia/CE e Umirim/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Caucaia/CE e Umirim/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso único salarial mensal da categoria a partir de 1º de Maio de 2026 no valor de a partir R$ 1.700,00 (Um Mil e Setecentos Reais) § 1º - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula de Reajuste da presente Acordo Coletivo, porque referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado dito reajuste salarial da Cláusula de Reajuste. § 2º - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz, por serem regidos por lei específica. § 3º - Ocorrendo reajuste do salário mínimo em janeiro de 2026 e este for igual ou superior ao piso estabelecido no caput desta cláusula, o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário mínimo acrescido de R$ 5,00 (cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente ao piso salarial, reajuste salarial a partir de 1º de MAIO de 2026 e incidente sobre os salários vigentes em 1º de MAIO de 2025 no percentual de 6,25% (seis virgula vinte e cinco por cento) já antecipado todo o percentual como adiantamento salarial desde Janeiro de 2026. Os salários maiores que o piso salarial descrito na Cláusula Terceira, terão um aumento no percentual de 4,5% (quatro virgula cinco porcento) já antecipado todo percentual como adiamentamento salarial desde Janeiro de 2026. Os salários acima de R$6.400,00 serão objeto de livre negociação entre as partes. § 1º - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, exceto as decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário. § 2º - O reajuste estabelecido nesta cláusula não se aplica aos empregados do Programa Jovem Aprendiz.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
Quando do pagamento dos salários a empresa deverá observar o seguinte: a) Ocorrerá por parte da empresa, mensalmente, a antecipação salarial que compreenderá 40% da remuneração bruta (salário contratual) ou mais vantajosa para o colaborador. A remuneração será realizada nas condições de que não houver por parte do colaborador ausência superior até 02 (Dois) dias justificadas ou injustificadas ocorridas no mês do adiantamento, recusa por parte do colaborador verbal ou escrita. O pagamento da respectiva verba resultará até o segundo decendial do mês, em expediente laboral de trabalho caindo em final de semana, deverá ser adiantado. b) O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será realizado até no máximo, no 5º (Quinto) dia útil do mês subsequente caindo final de semana será adiantado. § 1º - Ressalva-se a opção pelo pagamento através de crédito em conta bancária, no nome do empregado. § 2º - Nos casos em que o empregado, por determinação judicial, tiver incidência de pensão alimentícia em seu salário, esta deverá ser deduzida do valor bruto do salário para fins do cálculo do adiantamento previsto na alínea " a" desta cláusula.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE INGRESSO DO EMPREGADO ALUNO / JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E OPÇÃO PELO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMOS CONFORME LEI 10.410/2003
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.