Acordo Coletivo

Registro MTE SC002178/2026 · Solicitação MR038366/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
21/03/2026 a 21/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria química, fabricante de tintas , com abrangência territorial em Guaramirim/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de março de 2026 a 21 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria química, fabricante de tintas , com abrangência territorial em Guaramirim/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA COMPENSATÓRIA FLEXÍVEL

3.1 A empresa poderá adotar jornada compensatória flexível para os empregados mensalistas, cuja carga horária será de 08h48min por dia, de segunda a sexta-feira, sendo 48 (quarenta e oito) minutos por dia destinados à compensação e descanso no sábado, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho por semana. Nesse caso, será facultado ao empregado escolher, em qualquer dia de trabalho, uma das opções abaixo: Entrada Saída 06h55min até 07h 16h48min 07h01min até 07h05min 16h53min 07h06min até 07h10min 16h58min 07h11min até 07h15min 17h03min 07h16min até 07h20min 17h08min 07h21min até 07h25min 17h13min 07h26min até 07h30min 17h18min 07h31min até 07h35min 17h23min 07h36min até 07h40min 17h28min 07h41min até 07h45min 17h33min 07h46min até 07h50min 17h38min 07h51min até 07h55min 17h43min 07h56min até 08h 17h48min 3.2 O intervalo intrajornada será de 60 minutos. 3.3 Em razão do sistema de compensação, os 48 (quarenta e oito) minutos a mais não serão devidos como extras, por serem objeto de compensação no sábado.

CLÁUSULA QUARTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Tendo em vista a cultura regional e a vantagem ao trabalhador em ver sua jornada findar antecipadamente, as partes acordam em permitir a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, a teor do art. 611-A, inciso III da CLT c/c art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, inclusive em relação aos empregados em sistema de prorrogação de jornada para fins de compensação de horário de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DO PONTO

Para fins de cumprimento da data limite para pagamento dos salários, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente, considerar-se-á como período de apuração da frequência do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente, de sorte que as horas extras, faltas e outras ocorrências extraordinárias a partir do encerramento dessa apuração serão consideradas na folha de pagamento do mês subsequente, salvo no mês de dezembro em que o período de fechamento é reduzido em função das férias coletivas.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.