Acordo Coletivo

Registro MTE CE000957/2026 · Solicitação MR034250/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, integrante do2o Grupo de Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, integrante do2o Grupo de Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

O Instituto Atlântico adotará o Banco de Horas, permitindo que horas trabalhadas a mais (acúmulo de horas positivas) ou a menos (acúmulo de horas negativas) sejam acumuladas e compensadas até o limite de 40 (quarenta) horas positivas ou negativas no decorrer de um período de 03 (três) meses, permitindo a redução ou aumento das horas diárias de trabalho. 3.1. Acúmulo de horas positivas: o acúmulo de horas positivas no Banco de Horas será realizado nas seguintes condições: 3.1.1. Dias Úteis: as horas-extras trabalhadas em dias úteis, limitada ao excedente de 02 (duas) horas diárias, serão computadas na proporção de uma hora trabalhada para uma hora em crédito no Banco de Horas, transferíveis e acumuladas mensalmente, como em conta corrente. 3.1.1.1. Somente serão reconhecidas as horas extraordinárias previamente solicitadas e aprovadas junto à gerência imediata. 3.1.1.2. As horas que excederem a 02 (duas) horas deverão ser objeto de pagamento no mês subsequente ao da realização, nos termos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo computadas para efeito de Banco de Horas. 3.1.2. Sábados: as horas-extras trabalhadas aos sábados, limitadas a 04 (quatro) horas, serão computadas na proporção de uma hora trabalhada para uma hora em crédito no Banco de Horas. 3.1.2.1. Somente serão reconhecidas as horas extraordinárias previamente solicitadas e aprovadas junto à gerência imediata. 3.1.2.2. As horas que excederem a 04 (quatro) horas deverão ser objeto de pagamento no mês subsequente ao da sua realização, nos termos previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo computadas para efeito de Banco de Horas. 3.1.3. Domingos: as horas trabalhadas aos domingos e feriados deverão ser pagas, no mês subsequente ao da sua realização, nos termos previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo computadas para efeito de Banco de Horas. 3.1.4. Viagens a serviço: poderão ser acumuladas horas no Banco de Horas durante as viagens a serviço fora do domicílio, nas seguintes condições: 3.1.4.1. Somente serão reconhecidas as horas extraordinárias previamente solicitadas e aprovadas junto à gerência imediata. 3.1.4.2. Dias úteis, sábado e domingo: nas mesmas condições descritas nos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 acima. 3.1.4.3. Deslocamento a serviço: as horas realizadas durante os deslocamentos a serviço, em viagens nacionais e internacionais, poderão ser consideradas para efeito de crédito no Banco de Horas somente no período que compreende a hora de saída da residência até a chegada ao local de hospedagem e vice- versa, excetuando as horas que estiverem dentro do horário padrão. 3.1.4.3.1. Os deslocamentos realizados nos domingos e feriados deverão ser acumulados no Banco de Horas, sendo cada hora do deslocamento acrescida do percentual de 100% sobre a hora normal. 3.1.4.3.2. Acúmulo de horas negativas: o acúmulo de horas negativas no Banco de Horas será realizado nas seguintes condições: 3.2.1. As ausências remuneradas são as previstas pela legislação ou Acordo Coletivo de Trabalho em vigor. As demais ausências poderão ser objeto de acúmulo de horas negativas no Banco de Horas na proporção de uma hora não trabalhada para uma hora negativa no Banco de Horas, transferíveis e acumuladas mensalmente como em conta corrente. 3.2.2. Ausências independentes de motivo: 3.2.2.1. As horas não trabalhadas independentes de motivo, programadas ou não poderão ser acumuladas como horas negativas no Banco de Horas ou automaticamente compensadas pelas horas positivas acumuladas. 3.2.3. Limite de acúmulo de horas negativas 3.2.3.1. A soma das horas negativas decorrentes das ausências independente de motivo e das ausências programadas não poderá exceder a 40 (quarenta) horas. 3.3. Transferência e acúmulo: as horas trabalhadas a mais ou a menos em cada mês podem ser transferidas e acumuladas, positiva ou negativamente, para o mês seguinte e assim sucessivamente, até o limite total de 40 (quarenta) horas trimestrais, como em conta corrente. 3.4.3.5. Liquidação do excedente: os créditos ou débitos existentes no Banco de Horas que ultrapassarem ao limite de 40 (quarenta) horas trimestrais serão liquidados da seguinte forma: 3.5.1. Crédito excedente: o pagamento das horas excedentes ao limite de 40 (quarenta) horas positivas será efetuado no mês subsequente ao da apuração do excesso, com acréscimo de 100% (cem por cento). 3.5.2. Débito excedente: o desconto no pagamento das horas excedentes ao limite de 40 (quarenta) horas negativas será efetuado no mês subsequente ao da apuração do excesso, considerando as implicações legais pertinentes. 3.6. Utilização das horas positivas acumuladas: cada empregado poderá fazer uso dos seus créditos, quando houver, de forma acumulada ou parcelada, desde que previamente justificado e autorizado pela sua gerência imediata com pelo menos um dia de antecedência, nas seguintes condições: 3.6.1. Folgas adicionais ao período de férias; 3.6.2. Folgas adicionais em dias pontes e/ou 3.6.3. Ausências programadas. 3.7. Compensação das horas negativas acumuladas: os débitos existentes no Banco de Horas, dentro do próprio período trimestral, poderão ser compensados mediante a realização das horas-extras, desde que previamente autorizadas pela gerência imediata com pelo menos um dia de antecedência. 3.8. Liquidação no final do período: os créditos ou débitos existentes no Banco de Horas deverão ser liquidados no período de um trimestre, considerando como base os meses de janeiro, abril, julho e outubro para apuração, da seguinte forma: 3.8.1. Crédito: o pagamento de horas positivas será efetuado no final do mês subsequente ao da apuração, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), ficando facultado a opção do empregado de transferir tais horas de créditos para o próximo período de apuração. 3.8.2. Débito: o desconto das horas negativas será efetuado no pagamento no final do mês subsequente ao da apuração, considerando as implicações legais pertinentes, ficando facultado a opção do empregado de transferir tais horas de débitos para o próximo período de apuração.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO FLEXÍVEL

O Instituto Atlântico adotará horário flexível para todos os seus empregados, de forma a propiciar a flexibilização do momento de início e encerramento do seu expediente, incluindo também o início e o encerramento do horário do almoço. Abrange todos os empregados que trabalham no horário padrão das 08h00min horas às 12h00min e das 13h00min às 17h00min. 4.1. A jornada diária de trabalho é de oito horas e qualquer flexibilização que venha a ser utilizada pelo funcionário no horário de entrada ou saída, incluindo o horário para almoço, somente poderá ser alterada pela aplicação do Banco de Horas, observadas as condições estabelecidas na CLÁUSULA TERCEIRA – BANCO DE HORAS.

CLÁUSULA QUINTA - CONSIDERAÇÕES GERAIS

5.1. O controle das horas-extras e ausências será feito através de sistema informatizado e cada empregado poderá acessar de forma eletrônica os dados relativos ao seu posicionamento com relação ao Bando de Horas. 5.2. As horas-extras não acordadas com a gerência imediata não poderão ser computadas no Banco de Horas e não serão consideradas para efeito de pagamento a qualquer título. 5.3. Na hipótese de dispensa do funcionário ou pedido de demissão, caso o funcionário possua saldo positivo ou negativo de horas no Banco de Horas, o Instituto Atlântico quitará esse saldo junto com as demais verbas rescisórias, promovendo o pagamento caso o saldo seja positivo, ou o desconto caso o saldo seja negativo. 5.4. Na hipótese de alguma alteração na legislação vigente no que tange ao acordo de Banco de Horas celebrado nesta ocasião, as partes se comprometem agendar reunião para negociar tais mudanças.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.