Convenção Coletiva
Registro MTE CE000956/2026 · Solicitação MR035869/2026 · registrado em 25/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE CALCÁRIOS, MINERAIS NÃO METÁLICOS, DIAMANTES E PEDRAS PRECIOSAS, DE AREIAS E BARREIRAS , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE CALCÁRIOS, MINERAIS NÃO METÁLICOS, DIAMANTES E PEDRAS PRECIOSAS, DE AREIAS E BARREIRAS , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas pela presente convenção, excepcionalmente, concederão a seus empregados um reajuste salarial de 5,5% (CINCO INTEIROS E CINCO DÉCIMO POR CENTO ) , sobre o salário contratado no mês de MAIO DE 2025 , observando-se que as empresas que adiantaram percentuais de reajustes aos seus empregados durante o ano de 2025, podem abater estes percentuais de reajuste do previsto na presente cláusula, de forma a receberem apenas a diferença entre o adiantado e o aqui previsto. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os salários dos empregados admitidos após 01 DE MAIO DE 2025 , poderão ser reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados na empresa, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (QUINZE) dias, observando o art. 461 da CLT e seus parágrafos. PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante a vigência dessa convenção, aos empregados, que contarem mais de 3 (TRÊS) meses do contrato de trabalho com vínculo empregatício na empresa, fica assegurado um adicional no valor de R$ 51,00 (CINQUENTA E UM REAIS) ao salário-base do trabalhador que perceba um salário mínimo legal. PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando o empregado perceber salário variável, sua contraprestação mensal não poderá ser menor que o salário mínimo legal, acrescido dos direitos que a presente convenção assegura. PARÁGRAFO QUARTO – No reajustamento contido no “caput” dessa cláusula estão computadas as antecipações salariais concedidas por liberalidade da empresa, quaisquer pagamentos determinados por lei ou medida provisória, assim como compensadas reposições ou perdas salariais ocorridas eventualmente ou que venham a ser concedidas em função de convenções, acordos trabalhistas, laudo arbitral, sentença judicial ou Lei específica ou geral que trate do assunto.
CLÁUSULA QUARTA - IRREDUTIBILIDADE DOS SALÁRIOS E VANTAGENS
Nenhum empregado terá seus salários reduzidos, nem diminuídas as vantagens que perceba, por motivo de aplicação dessa convenção.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Em dias normais, quando o trabalho extraordinário se fizer necessário, as horas trabalhadas pelo empregado serão remuneradas com adicional de 50% (CINQÜENTA POR CENTO).
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EXECUTADO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – RISCO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIO POR ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DE JORNADA/OPÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO E ACESSÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO 12 X 36
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.