Acordo Coletivo
Registro MTE CE000954/2026 · Solicitação MR033052/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso único salarial mensal da categoria a partir de 1º de Maio de 2026 no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais). § 1º - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula de Reajuste do presente Acordo Coletivo de Trabalho, porque referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado dito reajuste salarial da Cláusula de Reajuste. § 2º - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz, por serem regidos por lei específica.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa propõe reajuste salarial aos trabalhadores integrantes da categoria profissional, no percentual de 5%, a partir de 01/05/2026, sem prejuízo de revisão em relação ao que vier a ser ajustado entre os sindicatos laboral e patronal por meio de Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, ao empregado que vier a aposentar-se, no momento de seu efetivo desligamento da empresa, será pago um abono equivalente a 1 (um) piso salarial da categoria, sem natureza salarial, desde que o empregado conte com 08 (oito) anos ou mais de empresa.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO, FERRAMENTAS E EPI
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.