Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE CE000953/2026 · Solicitação MR033262/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 4,00% 12 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas de navegações privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas de navegações privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica acordado que o menor piso salarial será de R$ 1.676,85 (mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) a partir de 01.05.2026. Parágrafo primeiro - Fica firmado o piso das seguintes funções, a partir de 01.05.2026: FUNÇÃO PISO (R$) MOTORISTA DE CAPATAZIA 2.505,20 Assistente Operacional (Conferente) 1.872,00 Operador de máquina pequena 1.760,72 Operador de máquina média 1.892,80 Operador de máquina grande 2.184,00 Guindasteriro 4.300,00 Sinaleiro 1.891,42 Coordenador de Operações II 6.499,48 Auxiliar de Coordenação II 3.290,86 Auxiliar Administrativo Portuário 1.685,84 Auxiliar de Supervisão 2.650,26 Auxiliar de Supervisão de CFS 2.650,26 MANUTENÇÃO Lider de Manutenção 4.121,87 Borracheiro 1.955,62 Eletricista I 2.229,50 Eletricista II 2.683,18 Eletricista IV 3.885,04 Lavador e lubrificador 2.600,00 Mecânico II 2.018,61 Mecânico III 2.608,55 Motorista Munk 2.505,20 Motorista Tanque 2.756,02 Pintor II 2.223,69 Soldador 2.551,69 Técnico em Manutenção I 3.596,24 Técnico em Mautenção II 4.328,34 Técnico em Manutenção III 5.210,34 Técnico em Manutenção IV 5.762,68 Técnico de PCM 2.833,29 Técnico em Refrigeraçâo 2.618,22 Parágrafo segundo – Define-se piso salarial como o menor salário pago pela empresa acordante para os empregados abrangidos por este ACT na base de representação do SETTAPORT-CE. Parágrafo terceiro – Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula de Reajuste do presente Acordo Coletivo, porque o piso salarial, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado dito reajuste salarial. Parágrafo quarto – Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz, por serem regidos por lei especifica.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A TECER reajustará os salários de seus empregados abrangidos por este ACT, a partir de 01/05/2026, em 4% (quatro por cento) sobre os salários praticados em abril de 2026. Parágrafo primeiro – A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pela empresa após 1º de maio de 2026 até a data de assinatura do presente instrumento. Parágrafo segundo – Todas as antecipações salariais que forem concedidas pela empresa, a partir da data de assinatura do presente acordo, poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário. Parágrafo terceiro – O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais até 30.04.2026, independentemente da origem da perda ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período.

CLÁUSULA QUINTA - PRODUTIVIDADE

Fica convencionado que a produtividade será devida, em caráter exclusivo , aos empregados que exerçam as funções de Operador de Guindaste e de ( Trabalhador Portuário, na função de Sinaleiro) , conforme enquadramento funcional. Parágrafo Primeiro - O pagamento da produtividade está vinculado ao exercício dessas funções, não sendo devido a outras atividades, ainda que similares ou correlatas, cessando automaticamente quando o empregado deixar de exercê-las. Parágrafo Segundo - Fica acordo os seguintes valores a serem aplicados: OPERADORDE GUINDASTE PRODUTO SIDERURGICO- 0,40 (quarenta cxentavos) OPERAÇÕES DE GRANITOS - 0,22 (vinte e dois centavos) OPERAÇÕE DE PLACA - 0,40 (quarenta centavos) OPERAÇÕES DE GRANITO - 0,40 (quarenta centavos) OPERAÇÕES DE EÓLICA - 0,29 (vinte e nove centavos) SINALEIROS PRODUTO SIDERURGICO - 0,35 (trinta e cinco centavos) OPERAÇÕES DE GRANITOS - 0,18 (dezoito centavos) OPERAÇÕE DE PLACA - 0,35 (trinta e cinco centavos) OPERAÇÕES DE GRANITO - 0,35 (trinta e cinco centavos) OPERAÇÕES DE EÓLICA - 0,26 (vinte e seis centavos)

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE MULTIFUNCIONALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO NO GATE/TEMUT NAS FUNÇÕES ESPECIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR PARA MANUTENÇÃO DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMAIS CLÁUSULAS DO ACT PRINCIPAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.