Acordo Coletivo
Registro MTE CE000952/2026 · Solicitação MR027997/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FONAUDIÓLOGOS DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FONAUDIÓLOGOS DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial, a vigorar a partir de 1º de setembro de 2025 no valor de R$ 3.901,84 (três mil, novecentos e um reais, e oitenta e quatro centavos) por mês, para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, tendo como divisor 150 (cento e cinquenta) e o valor do salário hora igual a R$ 26,01 (vinte e seis reais e um centavo). Parágrafo único – Em observância ao salário-hora fixado na presente cláusula, no valor de R$ 26,01 (vinte e seis reais e um centavo), e respeitada a proporcionalidade da carga horária semanal, ficam estabelecidos os seguintes valores de piso salarial mensal: para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, o valor de R$ 2.601,00 (dois mil, seiscentos e um reais), com divisor 100 (cem); para a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, o valor de R$ 3.251,25 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), com divisor 125 (cento e vinte e cinco); e para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o valor de R$ 5.202,00 (cinco mil, duzentos e dois reais), com divisor 200 (duzentos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria profissional serão corrigidos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário de agosto de 2025, a partir de 1º de junho de 2026. Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais decorrentes da falta de reajustes anuais serão pagas em forma de abono, de natureza indenizatória, sem reflexos nas demais verbas laborais, como férias, 13º salário, horas extras e FGTS, em 03 (três) parcelas mensais, sucessivas e iguais, a partir da folha de pagamento relativa ao mês junho de 2026. Parágrafo Segundo: Com o pagamento do abono do parágrafo primeiro, dar-se-á total quitação referente ao período de setembro de 2025 a maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO
Os empregados enquadrados na função de Coordenador Técnica/Responsável Técnico, quando designados formalmente para o exercício dessa atribuição, perceberão gratificação mensal correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao do piso salarial vigente da categoria profissional, conforme estabelecido no presente instrumento coletivo.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TITULAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E PAGAMENTO EM DOBRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS ABONADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS)
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.