Acordo Coletivo

Registro MTE CE000951/2026 · Solicitação MR036522/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 2,00% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em Caucaia/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em Caucaia/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso único salarial mensal da categoria a partir de 1º de MAIO de 2026 no valor de R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais) para os empregados contratados por prazo indeterminado ou em contrato de experiência. Para os empregados contratados na modalidade de contrato intermitente, o piso salarial hora/base é de R$ 8,59 (oito reais e cinquenta e nove centavos). § 1º - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula de Reajuste da presente Acordo Coletivo, porque referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado dito reajuste salarial da Cláusula de Reajuste. § 2º - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz e estagiários, por serem regidos por lei específica. § 3º - Ocorrendo reajuste do salário mínimo em janeiro de 2027 e este for igual ou superior ao piso estabelecido no caput desta cláusula, o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário mínimo acrescido de R$ 50,00 (cinquenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente, reajuste salarial a partir de 1º de MAIO de 2026 e sobre os salários vigentes em 1º de MAIO de 2025 no percentual de 2%. A compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas no período de 1º de Maio de 2025 até 30 de Abril de 2026 bem como as antecipações salariais que vierem a ser concedidas a partir de 01.05.2026, exceto as decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário. § 2º - O reajuste estabelecido para os empregados que ingressaram após o mês de maio de 2025 deverá ser aplicado de forma proporcional "pro-rata", podendo ser excluído o período do contrato de experiência. § 3º - O reajuste estabelecido nesta cláusula não se aplica aos empregados do Programa Jovem Aprendiz. § 4º - No caso do empregado perceber salários por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Por ocasião do pagamento dos salários, a cada empregado será entregue comprovante do respectivo pagamento salarial, no qual constem, discriminadamente, todos os valores pagos e os descontos realizados. Podendo ser enviado por e-mail a cada trabalhador ou abrir um canal de fácil acesso ao mesmo. § Único - As empresas que utilizam meios de pagamentos que permitem a impressão de extratos e ou demonstrativos pelo próprio empregado em terminais de autoatendimento de instituições financeiras e ou bancárias, ficam dispensadas do cumprimento das exigências anteriormente estabelecidas, devendo atender solicitação do empregado em caso de necessidade de comprovação de renda.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS VARIÁVEIS E O CÁLCULO DO VALOR BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS (REMUNERAÇÃO)
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRAS DE TRAJETOS/COMPLEMENTARES
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PER DIEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OPÇÃO POR SEGURO EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DO READMITIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREENCHIMENTO PREFERENCIAL DE VAGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.