Acordo Coletivo
Registro MTE SC002177/2026 · Solicitação MR037220/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Agências de Viagens, Intérpretes e Guias de Turismo, Empregados em Casas de Diversões, Jogos Eletrônicos, Bingos, Parques de Diversões , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Agências de Viagens, Intérpretes e Guias de Turismo, Empregados em Casas de Diversões, Jogos Eletrônicos, Bingos, Parques de Diversões , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/01/2026 o piso salarial dos empregados das empresas acordantes será de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). §1º. Os pisos estabelecidos neste Acordo Coletivo representam o menor salário para os trabalhadores que exerçam carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser pagos de forma proporcional se a carga horária for inferior. §2º. O piso acima não se aplica para fins de cálculo do salário/hora destinado ao trabalhador Aprendiz, estabelecido no Parágrafo Segundo do Artigo 428 da CLT. §3º. Podem ser compensados aumentos, antecipações e reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários dos empregados, a partir de 1º de janeiro de 2026, mediante aplicação do índice correspondente a 6.5% (seis vírgula cinco por cento) , sobre salários vigentes em janeiro/2025. §1º. Os empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2025 terão reajuste proporcional ao tempo de serviço na empresa, respeitando o previsto no art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX do art. 7º da CF/88; §2º. Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. O reajuste incide apenas sobre o salário base (parte fixa).
CLÁUSULA QUINTA - MULTA MORA SALARIAL
Em caso de atraso no pagamento do salário a empresa pagará ao empregado 5% (cinco por cento) ao dia sobre o salário vencido, desde que configurada a culpa da empresa no atraso do pagamento.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RENEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.