Convenção Coletiva
Registro MTE CE000950/2026 · Solicitação MR037054/2026 · registrado em 23/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Barro/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Chorozinho/CE, Crateús/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Hidrolândia/CE, Ibaretama/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Iracema/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Orós/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Palmácia/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Quixelô/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Barro/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Chorozinho/CE, Crateús/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Hidrolândia/CE, Ibaretama/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Iracema/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Orós/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Palmácia/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Quixelô/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso único salarial mensal da categoria a partir de 1º de MAIO de 2026 no valor de R$1.650,81 (UM MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS, OITENTA E UM CENTAVOS) § 1º - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula de Reajuste da presente Convenção Coletiva, porque referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado dito reajuste salarial da Cláusula de Reajuste. § 2º - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz, por serem regidos por lei específica. § 3º - Em 1º de janeiro de 2027 o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário mínimo acrescido de R$5,00 (cinco reais), com eficácia até 31.12.2027. § 4º - Os valores retroativos referentes aos meses de maio e junho 2026 devidos em decorrência dessa cláusula deverão ser pagos na folha salarial do mês de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente, reajuste salarial a partir de 1º de MAIO de 2026 e incidente sobre os salários vigentes em 1º de MAIO de 2026 limitado até o valor de duas vezes o teto previdenciário em maio 2026 ( R$8.475,55 x 2 = R$16.951,10 ) no percentual de 4,5% (QUATRO VÍRGULA CINCO POR CENTO) . Os salários acima de R$16.951,10 serão objeto de livre negociação entre as partes. Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente, reajuste salarial a partir de 1º de JANEIRO de 2027 e incidente sobre os salários vigentes em 31 de DEZEMBRO de 2026 limitado até o valor de duas vezes o teto previdenciário em dezembro 2026 ( R$8.475,55 x 2 = R$16.951,10 ) no percentual do INPC-IBGE apurado no período compreendido entre MAIO a DEZEMBRO/2026, acrescido de +0,5% (meio por cento). Os salários acima de R$16.951,10 serão objeto de livre negociação entre as partes. § 1º - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula para a data-base MAIO/2026 faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas no período de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026 bem como as antecipações salariais que vierem a ser concedidas a partir de 01.05.2026 , exceto as decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário. A forma de reajuste pactuada na presente cláusula para o reajuste previsto para JANEIRO/2027 faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026 bem como as antecipações salariais que vierem a ser concedidas a partir de 01.01.2027 , exceto as decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário. § 2º - O reajuste estabelecido para os empregados que ingressaram após o mês de maio de 2025 e até abril de 2026 deverá ser aplicado de forma proporcional " pro-rata ", podendo ser excluído o período do contrato de experiência. Para os que ingressarem após janeiro de 2027 e até dezembro de 2027 deverá ser aplicado reajuste de forma proporcional " pro-rata ", podendo ser excluído o período do contrato de experiência. § 3º - O reajuste estabelecido nesta cláusula não se aplica aos empregados do Programa Jovem Aprendiz. § 4º - No caso do empregado perceber salários por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido. § 5º - O percentual de reajuste em maio/2026 estabelecido nesta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01.05.2025 a 30.04.2026 , qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período cujo valor de referência foi o INPC-IBGE do citado período ( 4,11% ). O percentual de reajuste em janeiro/2027 estabelecido nesta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01.05.2026 a 31.12.2027 , qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período cujo valor de referência foi o INPC-IBGE do citado período. § 6º - Os valores retroativos aos meses de maio e junho/2026 e devidos em decorrência dessa cláusula deverão ser pagos na folha salarial do mês de julho de 2026 .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
Quando do pagamento dos salários as empresas deverão observar o seguinte: a) Pagamento de antecipação quinzenal de salário, salvo situação mais vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado. b) O pagamento do salário e da antecipação será feito em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço, ou imediatamente após o encerramento deste, devendo neste caso estar finalizado até uma hora após o último expediente; c) No caso em que o dia do pagamento da antecipação recaia em dia não útil, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte; d) O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será realizado até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente; e) No caso do pagamento do salário e ou demais verbas salariais conterem erros, sendo estes de responsabilidade do empregador, a diferença, se favorável ao trabalhador, deverá ser paga no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da constatação do equívoco. § 1º - Ressalva-se a opção pelo pagamento através de crédito em conta bancária, no nome do empregado § 2º - É facultado às empresas não procederem ao adiantamento previsto na alínea " a" dos empregados em regime de experiência. § 3º - Nos casos em que o empregado, por determinação judicial, tiver incidência de pensão alimentícia em seu salário, esta deverá ser deduzida do valor bruto do salário para fins do cálculo do adiantamento previsto na alínea " a" desta cláusula.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS VARIÁVEIS E O CÁLCULO DO VALOR BASE.
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE INGRESSO DO EMPREGADO ALUNO / JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS (REMUNERAÇÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE / EXAMES MÉDICOS GESTANTES / DEMISSÃO GRÁVIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OPÇÃO POR SEGURO EM GRUPO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.