Acordo Coletivo

Registro MTE CE000948/2026 · Solicitação MR036432/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente Reajuste 4,63% 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Caucaia/CE e São Gonçalo do Amarante/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Caucaia/CE e São Gonçalo do Amarante/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso único salarial mensal para os empregados da AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA. , a partir de 1º de MAIO de 2026, no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) . § 1º - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula de Reajuste do presente Acordo Coletivo ou da Convenção Coletiva que ainda está pendente de registro, porque referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado dito reajuste salarial da Cláusula de Reajuste. § 2º - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz, por serem regidos por lei específica. § 3º - Esse piso salarial terá validade limitada até 31 de dezembro de 2026, devendo a empresa signatária seguir o reajuste do futuro piso salarial a partir de 1º de janeiro de 2027, da forma que vier a ser estabelecido na Convenção Coletiva da categoria. § 4º - O valor retroativo referente ao mês de maio e devido em decorrência dessa cláusula deverá ser pago na folha salarial do mês de junho de 2026. O valor retroativo referente ao mês de maio e devido em decorrência dessa cláusula, deverá ser pago na folha salarial do mês de junho de 2026, desde que o presente acordo seja efetivamente registrado até o dia 19 de junho de 2026. Caso haja registro após essa data e impacte no fechamento da folha de pagamento para a companhia signatária, o reajuste e parcelas retroativas terão pagamento na folha do mês de julho de 2026

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS

Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico com abrangência em Caucaia e São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, embora já acordada todas suas cláusulas entre os sindicatos subscritores, ainda não foi registrada oficialmente, o que impede a empresa ora signatária de pagar aos seus empregados suas diferenças salariais do mês de maio/2026, decorrente do reajuste retroativo pactuado entre os sindicatos, resolvem as partes acrescer ao presente acordo coletivo a definição do mesmo reajuste salarial concedido na Convenção Coletiva de Trabalho aos seus empregados. Desse modo, fica assegurado aos trabalhadores integrantes da categoria profissional convenente, empregados da empresa Aço Cearense Industrial Ltda. (matriz e filial), o reajuste salarial a partir de 1º de MAIO de 2026 e incidente sobre os salários vigentes em 1º de MAIO de 2025, no percentual de 4,63% (QUATRO VÍRGULA SESSENTA E SEIS POR CENTO) . Como exceção ao referido reajuste, os salários acima de R$ 16.951,10 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos) serão objeto de livre negociação entre as partes. Parágrafo primeiro – A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas no período de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026, bem como as antecipações salariais que vierem a ser concedidas a partir de 01.05.2026, exceto as decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário. Parágrafo segundo – O reajuste estabelecido para os empregados que ingressaram após o mês de maio de 2025 deverá ser aplicado de forma proporcional "pro-rata", podendo ser excluído o período do contrato de experiência. Parágrafo terceiro – O reajuste estabelecido nesta cláusula não se aplica aos empregados contratados como APRENDIZES. Parágrafo quarto – No caso de o empregado perceber salários por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido. Parágrafo quinto – O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01.05.2025 a 30.04.2026, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período cujo valor de referência foi o INPC-IBGE do citado período (4,63%). Parágrafo sexto – O valor retroativo devido em decorrência dessa cláusula deverá ser pago na folha salarial do mês de junho de 2026, desde que o presente acordo seja efetivamente registrado até o dia 19 de junho de 2026. Caso haja registro após essa data e impacte no fechamento da folha de pagamento para a companhia signatária, o reajuste e parcelas retroativas terão pagamento na folha do mês de julho de 2026. Parágrafo sétimo – Os demais reajustes previstos na Convenção Coletiva de Trabalho que ainda está pendente de registro, que estabelecerão uma nova data-base para categoria e que trará uma previsão de novo reajuste salarial em 1º de janeiro de 2027, serão observados normalmente pela Aço Cearense Industrial Ltda. da forma que vier estabelecido na CCT, restringindo-se a presente negociação apenas em relação ao reajuste retroativo ao mês de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Acordam as partes que a empresa signatária deste instrumento coletivo de trabalho (Aço Cearense Industrial Ltda. - Matriz e Filial), durante o período de vigência deste acordo, concederá mensalmente aos seus empregados um auxílio-alimentação no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) , que será disponibilizado aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte. Parágrafo único – Considerando o período de vigência pactuado, fica estipulado como data-base para possível renegociação do presente auxílio-alimentação o dia 1º de maio .

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TOLERÂNCIA POR ATRASO
  • CLÁUSULA NONA - DA FORMA DE SOLUÇÃO DAS POSSÍVEIS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABRANGÊNCIA DE EMPRESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NÃO INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADESÃO AO PAD (PROGRAMA DE ATENÇÃO/ASSISTÊNCIA AOS DEMITIDOS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÃO FINAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.