Acordo Coletivo
Registro MTE BA000437/2026 · Solicitação MR026487/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Bolsas, Cintos, Carteiras, Calçados de Couro e Componentes Industrializados, Artesanal, Capotaria, Tapeçaria, Sandálias e Afins de Feira de Santana e Região – SINTRACOFS, com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato da Indústria de Calçados, seus Componentes e Artefatos no Estado da Bahia, quais sejam, as indústrias fabricantes de calçados, seus componentes e artefatos de couro com atividade industrial na base territorial do Sindicato obreiro. Parágrafo Único – As partes esclarecem que o presente Acordo Coletivo de Trabalho se constitui instrumento normativo originário , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 01º de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Bolsas, Cintos, Carteiras, Calçados de Couro e Componentes Industrializados, Artesanal, Capotaria, Tapeçaria, Sandálias e Afins de Feira de Santana e Região – SINTRACOFS, com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato da Indústria de Calçados, seus Componentes e Artefatos no Estado da Bahia, quais sejam, as indústrias fabricantes de calçados, seus componentes e artefatos de couro com atividade industrial na base territorial do Sindicato obreiro. Parágrafo Único – As partes esclarecem que o presente Acordo Coletivo de Trabalho se constitui instrumento normativo originário , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes estabelecem um reajuste de 7,7% (sete vírgula sete por cento) sobre as funções descritas, conforme tabela abaixo, a ser repassado aos trabalhadores a partir de fevereiro do corrente ano até o término da vigência deste acordo, estendendo-se a toda categoria, associado ou não. FUNÇÕES REAJUTE DE 7,7% 2025 PISO DE INGRESSO R$ 1.696,00 AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.722,00 AUXILIAR DE COSTURA R$ 1.722,00 AUXILIAR DE PRODUÇÃO R$ 1.722,00 AUXILIAR DE EMBALAGEM R$ 1.722,00 AUXILIAR DE FATURAMENTO R$ 1.722,00 AUXILIAR CONTÁBIL R$ 2.163,00 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 2.334,00 COSTUREIRO PISO INICIAL R$ 1.858,00 COSTUREIRO NÍVEL I R$ 2.052,00 COSTUREIRO NÍVEL II R$ 2.117,00 COSTUREIRO NÍVEL III R$ 2.219,00 COSTUREIRO NÍVEL IV R$ 2.334,00 CONFERENTE R$ 1.858,00 CHANFRADEIRA R$ 1.858,00 OPERADOR R$ 1.858,00 OPERADOR NIVEL I R$ 2.931,00 OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 2.219,00 PINTURA R$ 1.858,00 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.858,00 MONTADOR R$ 1.858,00 MONTADOR NIVEL I R$ 2.162,00 CORTADOR R$ 1.858,00 CORTADOR NIVEL I R$ 1.989,00 CORTADOR NIVEL II R$ 2.296,00 CORTADOR NIVEL III R$ 2.869,00 FATURISTA R$ 2.334,00 APRENDIZ MODELISTA R$ 1.900,00 MODELISTA R$ 2.957,00 MODELISTA NIVEL I R$ 3.184,00 MODELISTA NIVEL II R$ 3.450,00 ENCARREGADO R$ 2.699,00 ASSISTENTE DE VENDAS R$ 2.334,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.550,00 ALMOXARIFE R$ 1.858,00 ENCARREGADO ADMINISTRATIVO R$ 2.703,00 MOTORISTA R$ 2.140,15 Parágrafo Primeiro : O piso de ingresso é valido somente para os auxiliares. Este piso de ingresso será pelo período de 06 meses. Após esse período o piso de ingresso será reajustado para o piso fixo de auxiliares de R$ 1.696,00 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais). Parágrafo Segundo – O piso salarial é convencionado para jornadas de trabalho de 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Fica expressamente ajustado para a empresa, que no período de vigência deste Acordo conceder por seu exclusivo critério reajustes ou aumentos salariais espontâneos aos seus empregados, a compensação dos mesmos à maneira de antecipação salarial, com quaisquer reajustes coercitivos futuros ou por ocasião da revisão do presente Acordo. Parágrafo Único – Excetuam-se da compensação prevista no caput, os reajustes concedidos pela empresa a título de promoção.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Até o dia 20 de cada mês a empresa concederá adiantamento salarial aos seus empregados, cujo valor fica limitado a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário base mensal, respeitada a proporção do salário efetivamente devido na primeira quinzena.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA PREVENTIVA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DEMISSÃO ANTES DO REAJUSTE (DATA-BASE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARGA HORÁRIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.